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Aposentadoria Especial

quarta-feira, 09/04/2014 19:58

Decisão abre possibilidade da aprovação do MI dos oficiais de justiça mineiros

Depois de constar das pautas de sessões das duas últimas semanas do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros que integram a Corte máxima do país aprovaram nesta quarta-feira, 9, por unanimidade, a PSV (Proposta de Súmula Vinculante) nº 45, de iniciativa do ministro Gilmar Mendes, que obriga a Administração Pública adotar, integrativamente, o artigo 57 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de Previdência Social, enquanto pendente a regulamentação do regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no artigo 40 (parágrafo 4º) da Constituição Federal. A súmula ganhará o número 33, com o seguinte verbete: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

A aprovação dessa súmula abre precedente para a aprovação dos Mandados de Injunção em tramitação no STF pleiteando a concessão da aposentadoria especial para oficiais de justiça e outras categorias ou segmentos do serviço público. Entre esses MIs está o de número 1.261, impetrado pelo SINDOJUS/MG em favor dos oficiais de justiça avaliadores mineiros.

A diretoria e a assessoria jurídica do SINDOJUS/MG acompanharão os desdobramentos da decisão de hoje do Supremo, prontos para quaisquer intervenções, se necessárias, para garantir o benefício da aposentadoria especial para a categoria que representa. Fiquem ligados nos informes do Sindicato.

O que é “súmula vinculante”?

É o resumo das jurisprudências sobre determinadas matérias. Porém, só quem pode baixar tal súmula é o Supremo Tribunal Federal. As instâncias inferiores, assim, não podem decidir contrariamente ao estipulado na súmula vinculante.

Esta súmula tem o efeito obrigatório. Ela tira a liberdade do juiz de decidir de acordo com o seu critério de justiça e compromete o duplo grau de jurisdição. É uma lei em sentido amplo, material, mas não formal.

Com informações do STF e da Dra. Elenice Oliveira, assessora jurídica do SINDOJUS/MG