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Ex-presidente do SINDOJUS insurge-se judicialmente contra Assembleia Geral, mas desiste da empreitada.

segunda-feira, 08/09/2014 21:01

Após ter liminar rejeitada, ex-presidente do SINDOJUS desiste de MS que pretendia suspender realização de Assembleia Geral
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No mês de abril de 2014, o ex-presidente deste Sindicato, Cláudio Martins de Abreu, impetrou Mandado de Segurança para suspender Assembleia Geral, por não concordar com o novo estatuto da entidade nem com a modalidade de votação online.
 
No Mandado de Segurança impetrado, Cláudio requereu a exclusão da pauta da Assembleia Geral que seria (e foi) realizada em 26/04/2014, dos temas referentes à reforma estatutária e à aprovação de contas, e ainda, requereu que fosse proibido o uso de votação online para apuração de votos de filiados que não puderem a ela comparecer.
 
A seu favor, Cláudio juntou ao processo notificação extrajudicial datada de 10/04/2014, dirigida ao SINDOJUS, na qual “determinou” que a Assembleia Geral deliberasse sobre o novo estatuto na forma por ele descrita e que não se utilizasse de votação online, sob pena de nulidade. Cláudio, ainda, requereu que a entidade apresentasse suas contas a ele no dia 15/04/2013, em horário por ele marcado na própria notificação, conforme documentação anexada.
 
Uma vez que é humanamente impossível reunir toda a documentação referente às contas da entidade no prazo por ele “estipulado” (a notificação foi realizada em 11/04/2014, ou seja, com quatro dias de antecedência da referida data), Cláudio, insatisfeito, registrou boletim de ocorrência policial, narrando o suposto descumprimento do prazo citado, no qual constaram como testemunhas Genésio Massao Yamanoi e Marcelo Costa, também oficiais de justiça. Deve ser informado, de antemão, que as contas da entidade e seu novo estatuto foram devidamente examinados, deliberados e aprovados pela Assembleia Geral, na data informada (26/04/2014).
 
Impetrado o Mandado de Segurança, a liminar pleiteada foi indeferida pela Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em 25/04/2014, porque inexistentes os requisitos de sua concessão, consubstanciados nos fatos, em resumo, de não haverem indícios de irregularidade nas contas da entidade, e na possibilidade de o impetrante se manifestar sobre tais contas, durante a Assembleia Geral que pretendia suspender. Vejamos:
 
“Vistos, etc….
Analisando os documentos anexados aos autos, não é possível identificar qualquer irregularidade no objeto da Assembleia agendada para o dia 26/04/2014. Conforme o próprio impetrante informa, sequer há certeza quanto a qualquer irregularidade nas contas a serem apresentadas na referida Assembleia.
Ainda, o impetrante tem a oportunidade de comparecer à Assembleia para apreciar as contas e deliberar sobre sua aprovação, ou não.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar postulada.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Cite-se o impetrado, com cópia da inicial, para manifestação no prazo legal.
Belo Horizonte, 25 de abril de 2014.
Dra. Hadma Christina Murta Campos
Juíza do Trabalho.”
 
Curiosamente, Cláudio, no mesmo dia (25/04/2014), desistiu da ação por ele ajuizada, através de petição, pelo que foi condenado ao pagamento das custas processuais, em decisão que deferiu seu pedido de desistência da ação, em 08/05/2014, já transitada em julgado. Apenas recentemente o SINDOJUS foi intimado acerca da existência e da desistência da ação proposta por Cláudio.