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Aposentadoria Especial: Senado Federal responde solicitação de SINDOJUS/MG e FOJEBRA

segunda-feira, 22/09/2014 20:17

O SINDOJUS/MG recebeu nesta segunda-feira, 22, a Nota Técnica  Nº 1909 de 2014, enviada pelo Consultor Legislativo do Senado Federal, Roberto da Silva Ribeiro, referente à solicitação do Senador Paulo Paim (PT/RS) sobre a elaboração de minuta de projeto de lei complementar para viabilizar a concessão de aposentadoria especial ao Oficial de Justiça.

A Nota Técnica é uma resposta a ação do SINDOJUS/MG e FOJEBRA, no dia 3 de julho de 2014, durante a audiência pública sobre “Súmula vinculante 33 (do STF) à luz dos direitos humanos”, realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado. Na ocasião, o presidente do SINDOJUS/MG e coordenador nacional da FOJEBRA, Wander da Costa Ribeiro, entregou ao senador Paulo Paim, que presidiu a audiência pública, ofício com a seguinte reivindicação: “caso haja (ou venha a existir) algum projeto de lei em tramitação nessa Casa tratando da concessão do direito à Aposentadoria Especial para servidores públicos, que sejam incluídos os Oficiais de Justiça no rol de categorias a serem contempladas com o referido benefício”.

(Leia a matéria)

Em resposta ao Senador, a Consultoria Legislativa do Senado informou que já tramitam na Casa os projetos de lei: PLS nº 68, de 2003 – Complementar, PLS nº 250, de 2005 – Complementar e PLS nº 6, de 2006 – Complementar,  que buscam regulamentar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, sobre o estabelecimento de regras para a concessão de aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência, aos que exercem atividades de risco e àqueles que exercem atividades sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física.

Segundo a Consultoria Legislativa, a categoria dos Oficiais de Justiça já estaria abrangida pelo Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2003, na medida em que teria direito a aposentadoria especial pelo exercício de atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. No entendimento da Consultoria seria desnecessário, então, a apresentação de novo projeto para o cumprimento da finalidade.

(Veja aqui a nota Técnica Nº 1909, de 2014)

(Veja aqui o o PLS nº 68, de 2003 – Complementar)