Geral

Data-Base 2015

sábado, 22/08/2015 15:14

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, inciso X, garantiu de forma expressa ao servidor público, o direito à revisão geral anual (data-base) de seus vencimentos.

Em Minas Gerais, além da regra consignada na Constituição Mineira, em seu art. 24, já existe Lei específica que regulamentou a matéria da revisão anual aos servidores do Poder Judiciário. Trata-se da Lei n.º 18.909/10, que garantiu como data-base para revisão dos vencimentos e proventos, a data de 1° de maio de cada ano.

Ante a flagrante afronta às referidas normas, o argumento utilizado pela administração do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG de que não pode pagar a data-base não procede. Nesse sentido, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em seu art. 22, inciso I, faz a ressalva da revisão geral anual dos servidores, ainda que ultrapassado o limite prudencial da despesa total com pessoal. Ora, se a própria LRF estabelece que a revisão geral anual da remuneração é exceção as suas determinações de limite orçamentário, como pode a administração do TJMG descumprir a Constituição e a Lei propriamente dita? Portanto, a afirmação da cúpula do TJMG de que não irá pagar a data-base sob alegação de desrespeito a LRF não é verdadeiro e não possui amparo jurídico.

A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos tem o escopo de garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, outro preceito constitucional. Fica claro na doutrina, na jurisprudência dos Tribunais pátrios e até mesmo no vernáculo, que revisão geral dos vencimentos é o ato de reposição dos vencimentos, os quais são corroídos pela inflação, que traz manifesta perda de poder aquisitivo e caso não ocorra tal correção o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos será frontalmente violado.

No entendimento desta entidade sindical o cumprimento desta imposição legal, ou seja: da revisão geral anual, garantida pelas Constituições Estadual e da República Federal, além da Lei n° 18.909/10, gera direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança coletivo, dentre outras medidas judicialmente cabíveis, sobretudo considerando o julgamento do RE 565089, por parte do Excelso Pretório.

A Constituição da República e a Lei Estadual são claras em garantir aos servidores direito de recomposição de suas remunerações e proventos, anualmente, frente à inflação. A perda do poder aquisitivo dos servidores não pode ser objeto de decisão administrativa, essa é uma decisão ilegal e que irá ser combatida pelo SINDOJUS/MG.