Coronavírus, Saúde do OJA

CORONAVÍRUS: SINDOJUS/MG requer do TJ mais clareza sobre as atividades dos OJA’s mineiros

quinta-feira, 30/04/2020 10:40

De acordo com a necessidade de adequação da atividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores nos termos da Resolução n.º 314/2020 do CNJ, o SINDOJUS/MG oficiou novamente o TJMG por meio do Dr. Nelson Missias, Desembargador Presidente e ao Dr. Luiz Carlos Rezende e Santos, Coordenador da Comissão Especial de Prevenção ao Contágio pelo COVID-19, no dia 29/04/20, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, em nome dos os Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, por se tratar de interesse de toda a categoria, nos termos a seguir delineados.

Acesse os ofícios por meio dos links:
Ofício SINDOJUS 61_2020 – Adequação à Resolução 314 CNJ (1) |
Ofício SINDOJUS 62_2020 – Adequação à Resolução 314 CNJ (1)

Inicialmente, a Recomendação n.º 62/2020 e edição da Resolução n.º 313/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu o trabalho presencial da Justiça e prazos processuais até o dia 30/04/20, o nominado regime de plantão extraordinário. Consequentemente, no dia 20 de abril de 2020, a Resolução nº 314/2020, prorrogou, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313/2020 para o dia 15/05/20, estabelecendo ainda que este prazo poderia ser ampliado ou reduzido. Entre outras portarias e resoluções que tratam sobre o tema Coronavírus (COVID-19) e atividades dos Oficiais de Justiça como medidas e normas estabelecidas para prevenção ao contágio, muitas dúvidas têm sido encontradas na adequação destas ações que podem afetar ou a saúde do servidor ou a sua integridade profissional; fazendo-se necessária a indicação de maneira clara e minuciosa quais devem ser as providências a serem adotadas pelos OJA’s. Ademais, importante reiterar a necessidade de se garantir o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) aos servidores que estejam trabalhando nesse período, conforme explicitados não apenas nos atos normativos como indicado pelas organizações oficiais de saúde.

Diante desta situação, o SINDOJUS/MG requer, em cumprimento ao art. 7º da Resolução n.º 314/2020, que seja oficiado o CNJ, no intuito de comunicar as adequações encontradas para a realização da atividade dos OJA’s mineiros, nesse período de pandemia a qual não possui tratamento eficaz e somente enquanto durar essa suspensão:

1- Que os encarregados pelas Centrais de Mandados de cada comarca deverão elaborar a escala de pelo menos um Oficial de Justiça Avaliador, por dia útil, para atuarem de modo presencial ou em sistema de sobreaviso, relevando a quantidade média diária de mandados e o número de Oficiais de Justiça Avaliadores aptos a atuarem na comarca;

2- Que os mandados referentes a processos judiciais eletrônicos que foram distribuídos aos Oficiais de Justiça Avaliadores (exceto àqueles que compõem o grupo de risco) antes da vigência da Portaria Conjunta n.° 951/PR/2020 e da Portaria Conjunta n.° 952/PR/2020 (ou seja, até o dia 18/03/2020), ainda não cumpridos, poderão ter seus atos realizados, adotando-se todos os cuidados de prevenção cabíveis, especialmente o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), os quais deverão ser fornecidos pela Direção do Foro competente ou pelo Órgão competente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob pena de que a ausência seja um justo motivo para não se cumprir a ordem judicial;

3- Que a expedição de mandados judiciais que necessitem da presença física do Oficial de Justiça Avaliador será excepcionalíssima, devendo ser determinada somente quando o magistrado, de fato, não vislumbrar, no caso concreto, outro meio de se materializar o ato judicial a ser praticado, sendo nesses casos imprescindível o uso de todos os equipamentos que previnam o contágio da COVID-19 (máscara profissional, luvas e álcool gel 70%), os quais deverão ser fornecidos pela Direção do Foro ou pelo Órgão competente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

4- Que durante a pandemia declarada em face da propagação da COVID-19 (SARS-Cov-2), seja expressamente dispensada a coleta de assinatura ou nota de ciência no cumprimento de mandados, intimações, notificações, autos e demais documentos judiciais de natureza urgente ou oriundos de processos eletrônicos, que já se encontrem em poder dos Oficiais de Justiça Avaliadores ou que venham a ser expedidos, nos casos excepcionais, de extrema necessidade, conforme disposto no item n.º 3, devendo o fato constar na respectiva certidão, sob a fé pública do Oficial de Justiça Avaliador responsável pelo ato;

5- Que, em regra, serão cumpridos apenas os mandados judiciais de caráter urgente, assim considerados aqueles que tiverem de ser cumpridos imediatamente, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, para impedir perecimento de direito ou a ineficácia da medida, inclusive aqueles casos descritos no art. 254 do Provimento 355/CGJ/2018 e no § 1° do art. 4° da Portaria Conjunta n.° 952/PR/2020, observada pelo magistrado, em todo caso, a extrema necessidade de expedição de mandado, conforme consta do item n.º 3, e constando, expressa e fundamentadamente do despacho judicial, a determinação para expedição do mandado em caráter de urgência, ficando ainda os Oficiais de Justiça Avaliadores, nos casos de mandados de medidas protetivas e similares, autorizados a se comunicarem com a vítima e/ou com o agressor por meio eletrônico, a fim de cientificar-lhes da decisão judicial, mediante certidão circunstanciada, salvo quando a ordem determinar o imediato afastamento do lar ou outra medida que não seja de simples comunicação, caso em que o cumprimento dar-se-á de forma presencial, após o fornecimento dos EPI’s pela Direção do Foro ou pelo Órgão competente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

6- Que os mandados judiciais já distribuídos, cujo o cumprimento não foi possível de forma remota, permanecerão em poder do Oficial de Justiça e serão cumpridos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da Resolução n° 314/2020 do CNJ, mediante uso de equipamentos de proteção fornecidos pela Direção do Foro competente ou pelo Órgão competente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (máscara profissional, luvas e álcool gel 70%);

7- Que os Oficiais de Justiça Avaliadores que se enquadrarem no chamado grupo de risco deverão ser excluídos da distribuição dos mandados judiciais que serão cumpridos de forma presencial, bastando o envio por “e-mail” à administração do foro do Atestado ou do Relatório Médico informando o quadro de saúde do mesmo que afeta o cumprimento regular das suas funções, ficando autorizada a devolução de todos os mandados judiciais que se encontram em seu poder e não puderam ser cumpridos de forma remota, mediante protocolo e recibo pela Central de Mandados ou equivalente, para fins de redistribuição entre demais Oficiais de Justiça Avaliadores.

Por uma questão de direito, de fato e de justiça todos nós sabemos da urgência na solução destas questões, porque como muitos servidores, que estão se dedicando à sociedade neste momento de pandemia, o Oficial de Justiça está na ativa, nas ruas, nos rincões, fazendo seus trabalhos externos e direto com o cidadão. Portanto, o mínimo que se espera é respeito e atitude.

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