Coronavírus, Cumprimento de Mandados

PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO: Diretrizes para Cumprimento de Mandados Urgentes

sexta-feira, 08/05/2020 18:27

Em abril, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n.º 314/2020, a qual determina que os processos judiciais e administrativos eletrônicos terão os prazos processuais retomados, sem escalonamento, a partir do dia 4 de maio (segunda-feira) e prorrogou a Resolução n.º 313/2020 do CNJ, que estabeleceu no Poder Judiciário o regime de plantão extraordinário e modifica as regras de suspensão de prazos processuais.

Em ato contínuo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou a Portaria Conjunta nº 963/PR/2020, que prorroga, até o dia 15 de maio de 2020, as medidas e normas estabelecidas para prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de que tratam as Portarias Conjuntas da Presidência nº 952, de 23 de março de 2020, e alterações seguintes, e nº 957, de 28 de março de 2020, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020.

No mesmo sentido, no dia 08/05/2020 (sexta-feira), foi publicada a Portaria Conjunta n.º 976/PR/2020, a qual observa a determinação da Portaria n.º 318/2020 do CNJ e prorroga, até o dia 31 de maio de 2020, as medidas e normas estabelecidas para prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Em relação a todas as normativas publicadas, é importante destacar que no que se refere ao cumprimento dos mandados judiciais, é a Portaria Conjunta n.º 952/2020 que assim determina:

Art. 15. Os oficiais de justiça deverão cumprir os mandados urgentes, bem como aqueles que estão em seu poder, salvo quando verificarem a possibilidade de risco, seja pelo fato de se depararem com quadro supostamente sintomático do Coronavírus, seja por risco iminente a sua pessoa, justificando, por meio de certidão no próprio mandado, o eventual descumprimento ao juiz competente.

Parágrafo único. Sempre que possível, no cumprimento dos mandados cíveis e criminais, os oficiais de justiça poderão se valer do disposto nos arts. 246, V, e 270 do Código de Processo Civil – CPC, salvo determinação em contrário do juiz competente.
Art. 16. As superintendências judiciárias, com o apoio das Secretarias administrativas, deverão buscar alternativas para cumprimento de ordens judiciais via “web”, propondo à administração solução técnica para implementação emergente.

No mesmo sentido dessa determinação, também sobre o cumprimento dos
mandados judiciais, foi editada a Nota Complementar n.º 1/2020, a qual determina
o seguinte:

Considerando o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta nº 952/PR/2020, bem como o que constou do Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0035684- 51.2020.8.13.0000, orienta-se:
1) Durante o período de plantão extraordinário, estabelecido no art. 2º da Portaria Conjunta nº 952/PR/2020, deverão ser cumpridos os mandados de urgência, assim determinados pelo juiz competente.
2) Os mandados que se encontrarem em poder dos oficiais de justiça deverão ser preferencialmente cumpridos por meios remotos (telefone, whatsapp e outros), que evitem o contato presencial dos servidores com partes e advogados, salvo determinação em contrário do juiz competente para apreciar o processo.
3) O oficial de justiça deverá certificar, detalhadamente, no corpo do mandado, sobre a forma utilizada para seu cumprimento, além de outras informações de praxe.
4) Havendo mandados em poder dos oficiais de justiça que não se revistam de caráter de urgência e que não sejam passíveis de cumprimento por meios remotos, seu cumprimento deverá ficar suspenso até o fim do regime de plantão extraordinário a que se refere o art. 2º da Portaria Conjunta nº
952/PR/2020.

A regra em vigor, portanto, determina que somente aqueles mandados judiciais urgentes e aqueles mandados judiciais em poder dos Oficiais de Justiça que são passíveis de cumprimento por meios remotos sejam cumpridos, ficando o cumprimento dos demais casos suspenso até o fim do regime de plantão extraordinário.

Dessa maneira, a expedição de mandados judiciais que não sejam urgentes durante o regime de plantão extraordinário, sob o argumento de que tratam-se de mandados judiciais do PJe (processos eletrônicos), não se afigura lícita, pois a realização de atos presenciais está restrita àquelas ordens judiciais de urgência, sendo contraditória a imposição de conduta diversa apenas naqueles casos de processos eletrônicos.

É preciso entender que a observância da regra de distanciamento social deve ser imperativa nesse momento, sobretudo porque o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 318/20, que suspende os prazos processuais naqueles locais em que se decretar o “lockdown”, sem prejuízo da formalização desse ato.

Some-se a isso, a lamentável postura de descaso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em fornecer os Equipamentos de Proteção Individuais necessários ao trabalho dos Oficiais de Justiça durante o regime de plantão extraordinário, que mesmo após a determinação de uso obrigatório de máscaras em Estado de Minas Gerais, Lei n.º 23.636/2020, o TJMG não cuidou para fornecer o mínimo aos Oficiais de Justiça Avaliadores de todo o Estado de Minas Gerais para que pudessem trabalhar com maior segurança e prevenir o contágio. Ora, se o uso de máscara é obrigatório em estabelecimentos e os Oficiais de Justiça Avaliadores cumprem ordens judiciais nesses estabelecimentos, como negar-lhes o mínimo de EPI? Mais uma vez, houve delegação de responsabilidades indevida ao Oficial de Justiça Avaliador.

O SINDOJUS/MG se opõe veementemente contra qualquer tentativa de infringir essa determinação sanitária de isolamento social e, principalmente, de sujeição dos Oficiais de Justiça Avaliadores a riscos de contágio durante o exercício das suas funções, com a determinação de trabalho a ser feita em condições flagrantemente precárias.

É preciso entender que os nossos hábitos de convivência mudaram e as condições da execução do trabalho do Oficial de Justiça, nesse contexto, também foram afetadas. As evidências, a cada dia que passa, são mais fortes no sentido de que o não fornecimento do EPI pelo TJMG foi uma decisão lamentável, inconsequente e irresponsável.

Em praticamente TODAS as comarcas do Estado de Minas Gerais há casos confirmados da COVID-19, conforme publicação do Boletim Epidemiológico do dia 09/05, o que reforça a necessidade de observância rigorosa pelas Centrais de Mandados de todas as comarcas do Estado, da regra de cumprimento apenas daqueles mandados judiciais urgentes.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou o regime de plantão extraordinário, com o objetivo de evitar o contágio e coibir a propagação da COVID-19. Nesta página, estão reunidas orientações sobre o funcionamento da Justiça Mineira no período.

Por tudo isso, o SINDOJUS/MG solicita a todos que mantenham firmes e nos comuniquem de qualquer ato abusivo e contrário às determinações normativas do Conselho Nacional de Justiça e do TJMG em relação ao cumprimento de mandados.

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