Estatuto

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ESTATUTO DO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDOJUS/MG

CAPÍTULO I

Denominação, Fundação, Constituição, Sede, Foro, Natureza, Jurisdição, Prerrogativas, Deveres, Duração e Finalidade

Art. 1º – O SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDOJUS/MG, fundado em 19/10/2002, com sede e foro na Rua Mato Grosso, 539, Conj. 601/604, bairro Barro Preto, em Belo Horizonte–MG, é a entidade sindical representativa da categoria profissional dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, de duração ilimitada, com número ilimitado de filiados e sem fins lucrativos, nem distribuição de bens, lucros ou valores a seus filiados ou terceiros, regendo-se pelas disposições deste estatuto e pela legislação vigente.

Parágrafo único: A instituição referida no caput deste artigo é legalmente constituída e inscrita no CNPJ 07.270.733/0001-95, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º – O SINDOJUS/MG tem personalidade jurídica distinta das de seus filiados que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por seus 03 (três) Diretores-Gerais, que podem constituir mandatários conjuntamente.

Art. 3º – Dos Objetivos, Prerrogativas e Deveres do SINDOJUS/MG:

I – representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias, em todas as suas instâncias, os interesses coletivos da categoria profissional e interesses individuais de seus sindicalizados relativos às atividades funcionais e reivindicações salariais, podendo atuar na condição de substituto processual e autor em ações de interesse funcional dos seus sindicalizados, propondo, encaminhando e fiscalizando ações que visem à defesa e preservação da saúde, da segurança ocupacional e das condições de trabalho;

II – lutar pelo aperfeiçoamento permanente de seus filiados e dos integrantes da categoria, podendo, para tanto, promover cursos de aperfeiçoamento e extensão universitária;

III – representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidor público;

IV – colaborar com as demais entidades representativas e prestigiá-las;

V – estabelecer intercâmbio com as demais organizações sindicais do funcionalismo público nos âmbitos municipal, estadual e federal;

VI – promover discussão de questões de caráter social, cultural, político e econômico de interesse dos Oficiais de Justiça;

VII – contribuir para o aperfeiçoamento das relações dos servidores públicos com a administração pública, principalmente daquelas que dizem respeito aos servidores desta categoria;

VIII – participar de negociações coletivas visando defender os interesses da categoria;

IX – instaurar dissídio coletivo perante o Judiciário, nos casos pertinentes;

X – colaborar direta ou indiretamente para o desenvolvimento social, desportivo e cultural, através da criação, instalação e manutenção de locais para lazer e estudos de seus filiados;

XI – instituir cooperativa de crédito, consumo ou outras voltadas para os interesses da categoria;

XII – manter veículo de comunicação, informação e divulgação dos assuntos de interesse da categoria e dos filiados, ficando estabelecido como principal fonte de informação o sítio eletrônico do Sindicato;

XIII – impetrar todo e qualquer procedimento judicial, inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Constitucionalidade (ADC), Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo ou Individual, habeas corpus, habeas data, Mandado de Injunção e demais procedimentos previstos no ordenamento jurídico, mesmo que não elencados neste estatuto, para atender os direitos da categoria profissional representada, inclusive como substituto processual e com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988;

XIV – lutar pela aplicação e respeito às normas que estabelecem direitos aos seus filiados;

XV – exercer o livre direito de organização de seus filiados, para manter conversações e negociações junto aos representantes dos três poderes constituídos no país;

XVI – filiar-se ou se desfilar à federação, central sindical ou à entidade sindical nacional ou internacional, desde que haja aprovação da Assembleia Geral dos Sindicalizados;

XVII – representar a categoria em congressos, conferências e encontros de qualquer natureza, dentro e fora da sua base territorial;

XVIII – intermediar serviços em favor dos filiados, usando suas instalações e equipamentos, desde que não contrariem os interesses e as finalidades precípuas do Sindicato;

XIX – combater qualquer forma de discriminação em relação à raça, gênero, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência ou orientação política, sexual, filosófica ou posição social;

XX – lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano e previstos nos enunciados da Organização Internacional do Trabalho;

XXI – manter uma política de integração do SINDOJUS-MG na busca de filiação de Oficiais de Justiça em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais, envidando esforços para fortalecimento da base sindical.

Parágrafo primeiro: Contribuições de caráter monetário para movimentos sociais deverão ser deliberadas em assembleia geral.

Parágrafo segundo: A decisão sobre filiação ou desfiliação à entidades de representação nacional ou internacional ficará a cargo da Assembleia Geral convocada para essa finalidade.

CAPITULO II

Do Patrimônio do SINDOJUS/MG

Art. 4º – Constituem patrimônio do Sindicato:

I – as mensalidades devidas pelos filiados;

II – as contribuições daqueles que participam da categoria representada, quando estabelecidas pela Assembleia Geral;

III – os bens e os valores adquiridos, bem como as rendas por ele produzidas;

IV – as doações e os legados;

V – os aluguéis de imóveis e os juros de títulos, depósitos e aplicações financeiras;

VI – as multas e outras rendas eventuais;

VII – a contribuição sindical, descontada em folha, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo primeiro: Os valores das mensalidades não poderão sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral, exceto as automáticas que ocorrem quando há reajuste concedido à categoria ou reajuste do salário mínimo nacional.

Parágrafo segundo: As questões que envolvam aquisições ou alienações de bens imóveis, mediante parecer emitido pelo Conselho Fiscal e aprovação em Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro: Para aquisições ou alienações de bens móveis, cujo valor supere o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, deverá, obrigatoriamente, ser precedida de aprovação em Assembleia Geral.

Parágrafo quarto: Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SINDOJUS/MG será doado a entidades congêneres, na forma determinada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Da organização

Seção I – Disposições Gerais

Art. 5º – São órgãos do SINDOJUS/MG:

I – assembleia geral;

II – diretoria executiva;

III – conselho diretor;

IV – conselho fiscal;

Seção II – Da Assembleia Geral

Art. 6º – A Assembleia Geral, órgão soberano da estrutura organizacional do SINDOJUS/MG, é constituída por todos os filiados que estejam em dia com as suas obrigações estatutárias.

Art. 7º – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – alterar o estatuto;

II – fixar a mensalidade do filiado e estabelecer critério de sua correção monetária automática;

III – fixar a contribuição sindical constitucional da categoria profissional;

IV – fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;

V – decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da diretoria eleita do SINDOJUS/MG, observando o disposto no art. 37 e parágrafos deste estatuto;

VI – deliberar sobre a conveniência do momento de se estabelecer greve, ou de seu inicio e de seu término;

VII – apreciar decisões da diretoria que dependam de sua autorização, ad referendum;

VIII – decidir sobre os assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal ou de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com suas obrigações perante o SINDOJUS/MG.

IX – decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de filiados ou indeferimento de pedido de filiação;

X – decidir sobre questões que envolvam aquisições, alienações e/ou permutas de bens imóveis, conforme parágrafo 2º do artigo 4º;

XI – deliberar, em grau de recurso, a respeito das decisões da Comissão Eleitoral;

XII – decidir sobre a reintegração de filiado afastado com punição estatutária;

XIII – decidir sobre a criação ou extinção do fundo de greve;

XIV – deliberar sobre dissolução, incorporação, cisão ou fusão do Sindicato com outras entidades sindicais;

XV – Decidir sobre a filiação do SINDOJUS/MG e a participação de membros da diretoria e de seus filiados, em organização sindical de grau superior, como Federações, Confederações, Centrais Sindicais e entidades sindicais estrangeiras, desde que tenham objetivos e natureza semelhantes.

XVI – Autorizar o sindicato a participar da criação de Federação, Confederação, Central Sindical ou qualquer outra entidade, nacional ou estrangeira, de objetivos e natureza semelhantes.

Art. 8º – A Assembleia Geral, doravante denominada Assembleia Geral Ordinária (AGO) e Assembleia Geral Extraordinária (AGE), reúnem-se:

I – ordinariamente: Anualmente, para deliberar sobre a pauta de reivindicações, apreciação das contas e relatórios de gestão apresentados.
II – extraordinariamente: por convocação, para tratar sobre reivindicações salariais, condições de trabalho, autorização para a diretoria instaurar o dissídio, além de outros assuntos de interesse da categoria:

a) de, pelo menos, dois dos três membros da diretoria executiva;
b) da maioria simples dos membros do Conselho Diretor;
c) do Conselho Fiscal;
d) de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com as obrigações estatutárias.

Parágrafo único: No tocante à apreciação de contas e relatório de gestão, a AGO será convocada, anualmente, no período compreendido entre os meses de janeiro e junho, com finalidade específica de aprovar a prestação de contas e relatório de gestão do Sindicato do exercício anterior;

Art. 9º – Convoca-se AGE ou AGO por edital específico publicado com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais ou órgão oficial do Estado, e, obrigatoriamente, no sítio eletrônico do SINDOJUS/MG, ressalvados os casos que mereçam o regime de urgência, a critério da Diretoria Executiva, quando a Assembleia Geral poderá ser convocada no prazo mínimo de 48 horas.

Parágrafo único: Obrigatoriamente, as Assembleias Gerais serão transmitidas online e terão votação nominal tanto para os presentes quanto para os participantes virtuais.

Art. 10 – As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas pela maioria simples de votos obtidos, pela soma dos votos dos presentes in loco e dos participantes on line, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

Parágrafo primeiro: Entende-se por on line” os participantes virtuais, e por in loco”, a participação física no local da transmissão da assembleia.

Parágrafo segundo: Havendo viabilidade para a deflagração de algum movimento paredista, tal como a greve, será realizada assembleia geral simultânea, online, nas principais regiões metropolitanas do Estado, e, preferencialmente, nas comarcas onde estão localizadas as Subsedes.

Parágrafo terceiro: Para alteração estatutária, será exigido um quórum especial de 25% (vinte e cinco por cento) do número de sindicalizados ao SINDOJUS-MG e a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim.

Parágrafo quarto: Na hipótese de dissolução do Sindicato, sua extinção, fusão ou incorporação será exigido o quórum especial de 50% (cinquenta por cento) do número de sindicalizados e será exigida a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para tais fins, devendo o patrimônio existente ser destinado a entidades de fins beneficentes.

 Art. 11 – A abertura da AGO ou da AGE será feita, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias, e em segunda convocação, após intervalo de, pelo menos, meia hora após a primeira, com qualquer número de presentes.

Parágrafo único: As deliberações da Assembleia Geral serão, preferencialmente, por votação nominal, exceto quando se tratar de deliberação sobre greve, apreciação de contas, questões patrimoniais e dissolução, incorporação, cisão ou fusão com outras entidades, que deverão ser exclusivamente por votação nominal. As suas resoluções serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, na forma do artigo 9º, e deverão ser transcritas em ata circunstanciada e assinada pelos membros da mesa.

 Art. 12 – As AGE e as AGO serão abertas e presididas por um dos membros da Diretoria Executiva do SINDOJUS/MG ou por seu substituto legal, exceto no caso da alínea “C” do inciso II do Art. 8º, quando serão abertas por um dos membros do Conselho Fiscal ou seu substituto legal, e dirigidas por um filiado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.

Art. 13 – O direito de votação nas assembleias será concedido aos filiados em pleno gozo dos direitos estatutários, que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

 Seção III – Da Diretoria Executiva

 Art. 14 – A Diretoria Executiva do SINDOJUS/MG exercerá as atribuições executivas, nos moldes e limites deste Estatuto, e presidirá, também, o Conselho Diretor.

Art. 15 – A Diretoria Executiva é considerada diretoria do SINDOJUS/MG, supervisora permanente da execução prática de todas as atividades da entidade, sendo constituída por 03 (três) cargos com nomenclatura de Diretores-Gerais.

Art. 16 – Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria Executiva Eleita a administração e representação do SINDOJUS/MG e, especificamente:

I – cumprir o estatuto e as deliberações da AGO, AGE e do Conselho Fiscal;

II – propor à Assembleia Geral a reforma do estatuto;

III – propor à Assembleia Geral os valores da contribuição sindical constitucional e da mensalidade;

IV – elaborar e executar o seu plano de trabalho;

V – zelar pelo patrimônio do SINDOJUS/MG;

VI – apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, e à Assembleia Geral, a prestação de contas anual e o relatório anual das atividades;

VII – convocar as eleições sindicais previstas neste estatuto;

VIII – autorizar a admissão, exclusão e readmissão de filiados;

IX – encaminhar à administração do Tribunal de Justiça de Minas Gerais propostas de interesse da categoria;

X – exercer com zelo outras atribuições que lhe forem afetas;

XI – criar departamentos, fixar suas finalidades e competência, ampliá-los, reduzi-los, fundi-los, dissolvê-los ou recompô-los, visando a sua melhor eficiência, dentro das necessidades ou conveniências do SINDOJUS/MG, criando também grupos de trabalho ou comissões, fixando suas atribuições;

XII – elaborar a pauta de reuniões;

XIII – criar e instalar Subsedes Regionais do SINDOJUS/MG, observando sempre os critérios “número de filiados e facilidade de comunicação”;

XIV – nomear substitutos de delegados sindicais, caso ocorra vacância, bem como ampliar as regiões supridas por delegacia regional.

Art. 17 – Compete à Diretoria Executiva do SINDOJUS/MG:

I – representar ativa e passivamente o SINDOJUS/MG, em conjunto ou com no mínimo 02 (dois) Diretores Gerais, em juízo ou fora dele, sendo-lhe delegados o uso da firma social e poderes para receber citações em geral, constituir advogados, procuradores ou consultor jurídico, assinar contratos, ouvidos os demais membros do Conselho Diretor;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III – convocar as Assembleias Gerais do SINDOJUS/MG;

IV – assinar a correspondência expedida, autorizações de despesas, ordens de pagamento e documentos em geral, quando lhe couber, ou em conjunto com membros autorizados pela Diretoria Executiva;

V – rubricar os livros legais e oficiais do SINDOJUS/MG;

VI – contratar ou demitir funcionários, fixar e reajustar seus proventos, ouvido o Conselho Fiscal;

VII – elaborar, assessorada por membros do Conselho Diretor, os relatórios e documentos de divulgação para a categoria;

VIII – instalar as Assembleias Gerais, na forma estatuída;

IX – zelar pela observância das disposições estatutárias e fazer cumprir ordens de serviço ou regulamentos aplicáveis aos vários setores do SINDOJUS/MG;

X – assinar portarias baixadas pelo Conselho Diretor;

XI – dirigir o órgão informativo da entidade;

XII – praticar, em suma, todos os atos tradicionalmente inerentes à direção;

XIII – lavrar atas das reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

Parágrafo primeiro: As contas bancárias e afins do SINDOJUS/MG serão movimentadas conjuntamente por um dos Diretores Gerais e pelo Diretor Financeiro, obrigatoriamente.

Art. 18 – Na forma da lei, os Diretores Gerais, no exercício de mandato da entidade sindical, terão garantida sua liberação para o exercício do mandato sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do cargo.

Parágrafo primeiro: A definição sobre a liberação para o exercício do mandado sindical do(s) membro(s) da Diretoria Executiva deverá ser decidia de forma consensual. Caso não haja consenso, ficará a cargo de votação secreta dos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, conjuntamente, sendo necessária a alternância entre os Diretores Gerais.

Parágrafo segundo: Será condicionada à aprovação pela Assembleia Geral a participação de membros da diretoria e filiados do SINDOJUS/MG em organização sindical de grau superior, como Federação, Confederação, Centrais Sindicais e entidades sindicais estrangeiras, desde que tenham objetivos e natureza afetos à atividade do oficialato judicial, vedada, porém, a participação de membros da diretoria em outras associações de classe ou sindicatos.

Art. 19 – Nenhum cargo ou atribuição referente à gestão do SINDOJUS/MG será remunerado.

Seção IV – Do Conselho Diretor

Art. 20 – O Conselho Diretor do SINDOJUS/MG, com mandato de (03) três anos, é seu órgão máximo de direção, orientação e execução, sendo composto pela Diretoria Executiva e Conselho de Diretores, este último sendo constituído pelos seguintes cargos, eleitos direta e especificamente:

I – diretor administrativo;

II – diretor financeiro;

III – diretor jurídico;

IV – diretor de comunicação.

Art. 21 – Compete ao Conselho Diretor:

I – elaborar planos semestrais das atividades do SINDOJUS/MG, determinando a vigência ou suspensão da concessão de benefícios, estabelecendo as prioridades dos movimentos reivindicatórios a serem definidas pelo conjunto dos seus membros, sob comando e supervisão de sua cúpula executiva, ou seja, a Diretoria Executiva;

II – elaborar as previsões orçamentárias, estabelecendo os meios e recursos que permitam a execução de tarefas programadas;

III – reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de um de seus Diretores-Gerais, do substituto legal, ou de 2/3 (dois terços) de seus membros;

IV – aplicar penalidades e julgar recursos, conforme o estatuído a respeito;

V – os membros do Conselho Diretor deverão cumprir a escala de plantões diários, quando lhes couber;

VI – conhecer e deliberar sobre a comunicação de renúncia de membro da diretoria eleita;

VII – dar apoio logístico, financeiro e estrutural à Comissão Eleitoral para a realização das eleições do Sindicato.

 Art. 22 – Compete ao Diretor Administrativo do SINDOJUS/MG:

a) Dirigir os serviços administrativos do SINDOJUS/MG, inclusive o protocolo e o arquivo;

b) Lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais e registrá-las no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas no prazo de (30) trinta dias;

c) Dar plantões na sede do sindicato, quando lhe couber a vez;

d) Administrar o Pessoal do sindicato em comum acordo com os demais diretores;

e) Dar suporte em eventos do sindicato;

f) Manter em dia o cadastro dos bens móveis e imóveis da entidade;

g) Receber propostas de filiação e desfiliação, mantendo atualizado o cadastro de filiados;

h) Receber, organizar e distribuir as correspondências aos destinatários do sindicato;

Art. 23 – Compete ao Diretor Financeiro do SINDOJUS/MG:

a) Dirigir os serviços financeiros do sindicato e seus arquivos;

b) Auxiliar no despacho do expediente;

c) Assinar em conjunto com o membro designado pela Diretoria Executiva, cheques, contratos, títulos ou documentos que representem valores e a correspondência que estabelecer para o sindicato obrigações de caráter financeiro ou econômico, bem como, os balanços, balancetes e mapas de movimento financeiro trimestral;

d) Controlar às contas bancárias do sindicato e opinar sobre suas despesas;

e) Gerenciar o recebimento de verbas, doações e legados destinados ao sindicato, bem como, a conferência dos valores;

f) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual do sindicato, bem como, o cronograma de desembolso e apresentar, quando necessário, propostas de aumento de receitas para deliberação da Diretoria Executiva;

g) Manter sob a sua responsabilidade a guarda de bens e valores do sindicato, assim como contratos referentes à sua área de atuação;

h) Registrar e controlar as operações financeiras feitas em nome do sindicato;

i) Coordenar a Contabilidade do sindicato, sendo que, todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista devidamente habilitado e com registro junto ao Conselho competente;

j) Estipular e cobrar aluguéis dos imóveis e espaços do sindicato;

k) Aplicar os recursos financeiros do sindicato em instituições financeiras, cooperativas de crédito mútuo, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, dando preferência pelas instituições públicas;

l) Manter atualizadas, trimestralmente, no sítio eletrônico (site) do sindicato, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, as informações referentes às contas da entidade;

m) Dar plantões diários na sede, quando lhe couber a vez.

Art. 24 – Compete ao Diretor Jurídico do SINDOJUS/MG:

a) Acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial relacionadas à defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria representada pelo sindicato;

b) Elaborar projetos voltados para a informação e a conscientização da categoria acerca de assuntos relacionados à sua esfera de atuação;

c) Acompanhar a elaboração de leis e a formação de jurisprudência acerca de matérias do interesse da categoria;

d) Apresentar, trimestralmente, à diretoria executiva informações sobre processos judiciais ou administrativos do interesse do sindicato ou de membros da categoria;

e) Assessorar os demais diretores nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

f) Coordenar trabalhos de pesquisa que possam levar a possíveis direitos e futuras ações que beneficiem a categoria;

g) Fornecer a Diretoria de Comunicação às informações pertinentes à sua área, para divulgação;

h) Dar plantões na sede do sindicato, quando lhe couber a vez.

Art. 25 – Compete ao Diretor de Comunicações do SINDOJUS/MG:

a) Coordenar a produção e a circulação do jornal e dos boletins informativos do sindicato, bem como, organizar e atualizar o sítio eletrônico (site) do sindicato;

b) Divulgar informações do interesse geral entre os membros da categoria;

c) Coordenar as atividades de propaganda e publicidade, desenvolvendo campanhas específicas de acordo com a orientação da diretoria executiva;

d) Manter contato com órgãos de imprensa para divulgação das propostas e atividades do sindicato;

e) Cuidar para que, diariamente, sejam enviadas informações atualizadas aos filiados cadastrados;

f) Dar plantões na sede do sindicato, quando lhe couber a vez.

Seção V – Do Conselho Fiscal

Art. 26 – O Conselho Fiscal será o órgão observador das atividades do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, fiscalizador do patrimônio financeiro e econômico do SINDOJUS/MG e guardião fiel do cumprimento deste estatuto.

Art. 27 – O Conselho Fiscal será composto por três (03) membros e um suplente eleitos diretamente.

Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, sobre a prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma externa, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade.

II – determinar a abertura de Sindicância Administrativa para apurar possíveis irregularidades e, se for o caso, adotar as medidas judiciais cabíveis, na hipótese da AGO não aprovar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;

III – convocar Assembleia Geral, se a Diretoria Executiva se omitir;

IV – promover, semestralmente, a análise da escrituração contábil e financeira do SINDOJUS/MG, emitindo um parecer conclusivo da análise, que será transcrito em ata e publicado no portal da transparência do site do Sindicato.

V – elaborar critérios de Reembolso para os filiados, inclusive aos integrantes dos órgãos Constituídos, referente à hospedagem, transporte, estacionamento, alimentação, viagens, entre outros.

Parágrafo primeiro: Se constatada alguma irregularidade, o Conselho Fiscal adotará as providências que visem a saná-la. Não sendo possível o saneamento da irregularidade, caberá ao Conselho Fiscal instaurar uma Sindicância Administrativa para apuração de responsabilidades.

Parágrafo segundo: Será obrigatória a criação, manutenção, atualização e permanência do ícone denominado Portal da transparência no site do Sindicato, com a finalidade de dar publicidade aos filiados da situação econômica e financeira do SINDOJUS/MG, sob responsabilidade concorrente do Conselho Fiscal, Conselho de Diretor e Diretoria Executiva.

Art. 29 – A apresentação de contas deverá ocorrer até o final do primeiro semestre do ano subsequente ao exercício fiscal, conforme conveniência administrativa, exceto no último ano do mandato, quando, neste caso, deverá ocorrer até o último mês da gestão.

Art. 30 – O registro contábil deve permitir, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeiras e econômicas e a identificação do patrimônio social.

Parágrafo primeiro: A escrituração contábil do Sindicato será baseada nos documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade à disposição dos órgãos competentes de fiscalização e filiados.

Parágrafo segundo: Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas poderão ser incinerados, de acordo com o prazo prescrito em lei, desde que sejam digitalizados.

Art. 31 – Considerar-se-á o ano social e contábil do Sindicato, bem como o exercício financeiro, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro dos respectivos anos.

Art. 32 – Compete aos Delegados Sindicais do SINDOJUS/MG:

a) assessorar a Diretoria Executiva do SINDOJUS/MG no que concerne à apresentação de estudos e sugestões que visem o aprimoramento do caráter associativo e sindical da entidade, sobretudo, elaborando, de ofício ou a pedido de, pelo menos, um dos membros da Diretoria Executiva, pareceres acerca de medidas a serem adotadas para uma perfeita formação da noção de classe no seio da categoria, e manter contato com entidades correlatas ao SINDOJUS/MG, com meio de promover, dentre outras coisas, a integração da classe em âmbito nacional.

 CAPÍTULO IV

Quadro Social, Filiação, Direitos e Deveres

Seção I – Da Composição do Quadro Social

Art. 33 – Poderão ser filiados ao SINDOJUS/MG todos os Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais.

Art. 34 – Os filiados do SINDOJUS/MG serão identificados pela carteira de identidade fornecida pela entidade e/ou pelo desconto da mensalidade em contracheque.

Seção II – Da Filiação Sindical

Art. 35 – A admissão de filiados em estágio probatório, efetivos e efetivados concretizar-se-á mediante requerimento, em impresso próprio, dirigido pelo proponente à Diretoria Executiva da entidade.

Parágrafo primeiro: A Diretoria Executiva, observando o preenchimento das condições exigidas por este estatuto, despachará o pedido num prazo máximo de 10 (dez) dias, determinando que sejam feitas as anotações de praxe, no caso de deferimento.

Parágrafo segundo: No caso de indeferimento do pedido de admissão como filiado, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, após ser comunicado pela Diretoria Executiva da entidade.

Seção III – Dos Direitos dos Filiados

Art. 36 – São direitos dos filiados, desde que em dia com suas obrigações estatutárias:

I – participar das AGE e AGO;

II – ser assistido como servidor, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;

III – ser acompanhado junto à Corregedoria de Justiça quando for alvo de sindicâncias e/ou processos administrativos, inclusive com a contratação de advogados;

IV – requerer, na forma deste estatuto, convocação de Assembleia Geral;

V – representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assuntos relativos à sua condição de filiado ou de integrante da categoria profissional;

VI – frequentar todas as dependências do SINDOJUS/MG ou locais sob sua tutela, respeitando os horários e regulamentos respectivos, exceto as dependências administrativas, já que, para tanto, deverão ter ordem expressa;

VII – exercer, em sua plenitude, o direito de voto, desde que esteja em dia com suas obrigações estatutárias há, pelo menos, 03 (três) meses;

VIII – candidatar-se a cargos eletivos do SINDOJUS/MG, nos moldes dos artigos 50 e 51 deste estatuto.

Seção IV – Dos Deveres dos Filiados

Art. 37 – São deveres dos filiados:

I – cumprir o disposto neste estatuto e demais regulamentos vigentes no Sindicato;

II – honrar os mandatos conferidos pelo voto livre da categoria, exercendo-os integralmente com dignidade, dedicação, eficiência e competência;

III – colaborar para o bom funcionamento do SINDOJUS/MG;

IV – pagar pontualmente suas mensalidades e demais obrigações;

V – comportar-se condignamente nas dependências do SINDOJUS/MG ou locais sob sua tutela, principalmente no exercício profissional, colaborando para o aprimoramento da categoria, evitando atitudes ou pronunciamentos que firam o bom nome do Sindicato e de seus dirigentes;

VI – comparecer as sessões da Assembleia Geral e acatar as suas decisões;

VII – prestigiar o sindicato e propagar a organização sindical;

VIII – zelar pelo patrimônio do sindicato, cuidando da sua correta aplicação.

CAPÍTULO V

Da Contribuição Sindical

Art. 38 – O SINDOJUS/MG arrecadará as receitas financeiras a que faz jus, constituídas por todas as contribuições previstas em lei, além da contribuição espontânea de seus filiados, no importe de 0,5% (meio por cento), incidente sobre sua remuneração mensal bruta.

CAPÍTULO VI

Da vacância, perda de mandato e penalidades

Art. 39 – Aos filiados que infringirem disposições estatutárias serão aplicadas penalidades gradativas:

I – advertência, pela Diretoria, confidencial e por escrito;

II – suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias, aplicada pela Diretoria àquele que praticar atos contrários à convivência harmônica do SINDOJUS/MG, e, na hipótese de reincidência, nos casos previstos no inciso I;

III – exclusão – será aplicada pela Assembleia Geral, após sindicância regular, para os casos específicos de filiados que sejam condenados por crimes infames, sejam reincidentes em atos punitivos de suspensão, tentem difamar o SINDOJUS/MG, promovam desordens no recinto social ou causem prejuízos financeiros ou patrimoniais ao mesmo.

Parágrafo primeiro: A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de audiência com o filiado, dando-lhe prazo de defesa de 15 (quinze) dias após a notificação, que poderá ser entregue sob registro postal ou sob protocolo.

Parágrafo segundo: Das penalidades previstas caberá recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro: A punição não desobriga o cumprimento das obrigações. Em caso de danos materiais ao SINDOJUS/MG, o infrator fica obrigado ao ressarcimento.

Parágrafo quarto: O filiado excluído poderá promover sua reabilitação e reinclusão no quadro social do SINDOJUS/MG somente 05 (cinco anos) após sua exclusão.

Art. 40 – A vacância do cargo de membro da Diretoria Executiva, Do Conselho Diretor, e do Conselho Fiscal será declarada pela Diretoria Executiva nas seguintes hipóteses:

I – renúncia expressa ou tácita;

II – abandono;

III – falecimento;

IV – exoneração, a pedido;

V – desfiliação.

Art. 41 – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o conselho Fiscal convocará no prazo de (05) cinco dias úteis a Assembleia Geral, com a finalidade de constituir e empossar uma Diretoria provisória que terá mandato de 90 (noventa) dias úteis, ao fim do qual promoverá eleição de nova Diretoria Executiva.

Art. 42 – Ocorrendo a renúncia coletiva do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva convocará no prazo de (05) cinco dias úteis a Assembleia Geral, com a finalidade de constituir e empossar um Conselho Fiscal provisório que terá mandato de 90 (noventa) dias úteis, ao fim do qual promoverá eleição de novo Conselho.

Art. 43 – Para os cargos de direção haverá dois suplentes de diretores de área, sendo que na vacância de um dos diretores gerais, o Conselho Diretor decidirá por maioria de votos o substituto.

Art. 44 – Perderá o mandato o membro da diretoria eleita que:

I – deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 1/3 (um terço) das reuniões ou a três (03) reuniões consecutivas, em cada ano;

II – candidatar-se ou eleger-se para qualquer cargo político-partidário sem o devido licenciamento do SINDOJUS/MG;

III – malversar ou dilapidar o patrimônio social, nos termos do relatório da Comissão de Sindicância, aprovado em Assembleia Geral;

IV – violar as normas deste estatuto.

Parágrafo primeiro: São motivos justificados para efeito do inciso I deste artigo:

a) doença comprovada;

b) ausência do Estado, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;

c) afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência à pessoa enferma da família;

d) ou outros a critério da Diretoria Executiva.

Parágrafo segundo: A perda do mandato prevista nos incisos II e III será declarada em reunião extraordinária da Diretoria, mas somente produzirá seus efeitos após decisão da Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro: Constitui malversação ou dilapidação:

a) falta cometida na gerência de dinheiro, bens, rendas e na aplicação dos valores sociais;

b) emprestar ou tomar emprestado, a qualquer título, ativos do SINDOJUS/MG;

c) outras hipóteses que excedam as competências previstas neste estatuto, vindo a causar prejuízo ou contrariar a moralidade ou a probidade administrativa na gestão do SINDOJUS/MG, desde que apreciadas em AGE.

Parágrafo quarto: Nas hipóteses dos incisos I e II, além da perda do mandato, fica o membro infrator sujeito à exclusão dos quadros de filiados do SINDOJUS/MG, conforme dispuser o Relatório de Sindicância, aprovado em Assembleia Geral.

Art. 45 – Os dirigentes do SINDOJUS/MG estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão ou destituição, quando desrespeitarem o presente Estatuto ou as deliberações adotadas pela Diretoria Executiva, Conselho Diretor ou Assembleias Gerais.

Parágrafo primeiro – Garantido o direito de ampla defesa, as penalidades de advertência, suspensão e destituição serão aplicadas pelas Assembleias Gerais.

Parágrafo segundo – O mandato de um Diretor poderá ser suspenso, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, pelos demais membros da Diretoria Executiva, em caso de denúncia, indício ou evidência de falta grave, para apuração em processo administrativo.

Art. 46 – A Diretoria Executiva somente poderá ser destituída pela Assembleia convocada especificamente para esse fim, com a presença de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do total de sindicalizados e aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes, nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – grave violação deste Estatuto, a juízo da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Das Eleições, Candidatura, Inscrição, Propaganda, Votação, Comissão Eleitoral

Seção I – Das Eleições

Art. 47 – As eleições dar-se-ão por escrutínio secreto de votos de seus filiados.

Parágrafo primeiro: A eleição para Diretoria Executiva, Conselho de Diretores e Conselho Fiscal do SINDOJUS/MG deverá ocorrer exclusivamente de forma online, ou seja, através do voto eletrônico.

Parágrafo segundo: A inscrição de chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal será efetuada na Secretaria do SINDOJUS/MG, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital.

Art. 48 – As eleições gerais serão convocadas, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do mandato vigente, por intermédio de editais publicados no Diário Oficial do Estado e no órgão informativo do SINDOJUS/MG, que conterão, detalhadamente, as normas, condições e especificações do certame eleitoral, a serem promovidas pela Comissão Eleitoral, que será constituída por 05 (cinco) filiados indicados pelo Conselho Fiscal.

Art. 49 – A chapa vencedora terá um mandato de 03 (três) anos, com possibilidade de uma única reeleição.

Parágrafo primeiro: Os candidatos da chapa vencedora poderão se candidatar a uma única reeleição. Caso o membro se reeleja, independentemente do cargo representativo (seja para a Diretoria Executiva, Conselho de Diretores ou Conselho Fiscal), ficará impedido de concorrer à eleição subsequente.

Parágrafo segundo: O órgão diretivo será composto por sete membros e com indicação de 03 (três) suplentes que comporão a chapa, podendo assumir os cargos vacantes após decisão do Conselho Diretor sobre a redistribuição dos cargos.

Parágrafo terceiro: No caso dos suplentes, quando substituírem ou sucederem, apenas completarão o mandato dos antecessores, podendo concorrer apenas a uma reeleição, ficando limitados às mesmas regras dispostas para os cargos de representação.

Parágrafo quarto: Caso seja eleita uma nova diretoria em substituição à anterior, será fixado obrigatoriamente um período para transição, que se dará a partir da segunda quinzena do mês de novembro até a data da posse da diretoria eleita. Contudo, a nova diretoria eleita poderá dispensar, caso entenda ser desnecessário, o período de transição.

Parágrafo quinto: A diretoria eleita terá um prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para que seus membros tomem posse nos cargos para os quais foram eleitos.

Seção II – Das Candidaturas

Art. 50 – Poderão candidatar-se aos cargos eletivos do SINDOJUS/MG os filiados efetivos e efetivados, em pleno gozo dos direitos e deveres estatutários, e que estejam filiados, no mínimo, 01 (um) ano antes do registro da chapa, entendendo-se que o interstício aqui previsto tem seu início a partir da data do despacho que houver deferido o pedido de inscrição do proponente.

Art. 51 – O candidato deverá apresentar certidões negativas emitidas pelas Varas Criminais da justiça comum (estadual e federal), constando que não foi condenado criminalmente com sentença transitada em julgado, podendo ser destituído do cargo a qualquer momento, após constatação de que as certidões apresentadas possuam quaisquer vícios.

Parágrafo único: Os filiados, diretores e conselheiros que tenham praticado atos ilícitos e irregulares, constatados pelo Conselho Fiscal, não poderão se candidatar a qualquer cargo eletivo.

Seção III – Das Inscrições

Art. 52 – As inscrições serão feitas por chapas completas, requeridas ao Conselho Fiscal, em formulários próprios fornecidos pelo SINDOJUS/MG aos interessados, sendo defeso candidatar-se a mais de um cargo simultaneamente. O formulário conterá, no verso, a petição e as assinaturas dos requerentes indicando os candidatos, e no anverso, um termo de compromisso assinado pelos participantes.

Art. 53 – Com antecedência mínima de quinze (15) dias da data das eleições, a Diretoria Executiva baixará portaria relacionando as chapas inscritas e o parecer do Conselho Fiscal que tenha homologado as candidaturas.

Seção IV – Da Comissão Eleitoral

Art. 54 – A Comissão Eleitoral Estadual será constituída por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-presidente e 03 (três) Secretários, todos eles filiados, escolhidos pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – As decisões da Comissão Eleitoral, nos limites de sua competência, serão aprovadas pela maioria simples dos presentes às reuniões.

Art. 55 – Compete à Comissão Eleitoral:

I – convocar, dirigir, fiscalizar e apurar o resultado geral das eleições.

II – baixar instruções sobre a forma de constituição e instalação das mesas receptoras, votação, prazos de remessas das atas de realização e de apuração das eleições;

III – divulgar esclarecimento necessário ao desenvolvimento das eleições ou quando solicitado pelos membros das mesas receptoras e eleitores;

IV – consolidar e proclamar o resultado das votações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da eleição, marcando a data da posse dos eleitos, conforme dispõe o parágrafo quinto do artigo 49 deste estatuto.

V – julgar os casos omissos, levando-os, se necessário, ao conhecimento da Assembleia Geral;

VI – definir as regiões e as seções eleitorais.

VII – definir a pessoa jurídica responsável pelo processo eletrônico das eleições na modalidade on line.

Parágrafo único – As decisões das Comissões Eleitorais terão força de norma estatutária, quando delas não houver recurso à Assembleia Geral.

Art. 56 – De todas as decisões das Comissões Eleitorais que possam influir no resultado das eleições, cabe recurso à Assembleia Geral, que decidirá por maioria simples.

CAPÍTULO VIII

Generalidades

Art. 57 – Caso exista, o SINDOJUS/MG contratará empresa idônea e especializada no setor, para o desenvolvimento, implantação, operação, manutenção, validação e aferição dos dados referentes ao cadastramento de todos os filiados e participantes das Assembleias online, bem como para a sua transmissão pela internet.

Parágrafo Único: A apuração dos votos online ficará sujeita, preferencialmente, a mecanismos de auditoria, que serão públicos e terão a participação de filiados que não ocupem nenhum cargo na direção do SINDOJUS/MG, se existir empresa especializada no setor. Do contrário, a apuração se fará pelo filiado (ou pessoa designada para tal finalidade) que detenha conhecimentos técnicos, mesmo que seja diretor do Sindicato.

Art. 58 – Será criado um fundo de greve com recursos das contribuições compulsórias e voluntárias dos filiados cujo percentual e forma de gestão seguirão critérios a serem definidos, oportunamente, em Assembleia Geral.

Art. 59 – Serão criados os cargos de Delegados Regionais e Locais, com critérios a serem definidos em Regimento Específico que organizará e normatizará o tema, elaborado por ocasião da criação dos referidos cargos.

Art. 60 – A criação de subsedes deverá obedecer aos critérios de disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa.

Parágrafo único – A nomenclatura e o número de delegados responsáveis pelas subsedes e locais ficarão a cargo de regulamentação em regime interno do Sindicato.

Art. 61 – O filiado que deixar de ser Oficial de Justiça Avaliador será excluído da entidade e tornar-se-á, em consequência, renunciante ao cargo ou função que por ventura exerça no SINDOJUS/MG.

Art. 62 – A contratação dos membros da assessoria jurídica do Sindicato se fará nas pessoas dos profissionais que tenham, no mínimo, uma pós-graduação e que, preferencialmente, tenham o mestrado e/ou doutorado como titulação acadêmica.

Art. 63 – Além de seu Estatuto, o SINDOJUS/MG terá Bandeira e Distintivo, que adota atualmente e que serão apresentados à categoria durante a Assembleia Geral que aprovar este Estatuto.

Parágrafo único: As cores do SINDOJUS/MG são o Azul, o Vermelho, o Amarelo e o Branco.

Art. 64 – Não serão admitidos como funcionários do SINDOJUS/MG os parentes dos membros dos seus Órgãos constituídos até o segundo grau em linha reta ou colateral, cônjuges assemelhados e afins.

Art. 65 – Fica estabelecido que o órgão informativo do SINDOJUS/MG receberá a denominação de “Informativo SINDOJUS/MG”.

Art. 66 – Será realizado anualmente, na semana de comemoração ao Dia do Oficial de Justiça (dia 05 de setembro), o Congresso Anual dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, em comarcas alternadas, conforme regras determinadas no regimento interno, e de acordo com a disponibilidade orçamentária do Sindicato.

Art. 67 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral do SINDOJUS-MG.

Art. 68 – A partir da publicação deste novo ESTATUTO DO SINDOJUS/MG, fica revogado o Estatuto até então vigente, com todas as suas alterações e todas as disposições em contrário.

Art. 69 – Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente estatuto.

Art. 70 – Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo o mesmo ser registrado pela Diretoria do Sindicato, no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas, no prazo de 30 (trinta) dias. Revogadas às disposições em contrário.