Reforma da Previdência

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

sexta-feira, 02/10/2020 09:33

A Emenda Constitucional n.º 104/2020 e a Lei Complementar n.º 156/2020 trouxeram alterações no regime próprio de previdência social dos servidores públicos de Minas Gerais, modificando as regras relativas à aposentadoria dos servidores, pensão e as alíquotas de contribuição previdenciária. Veja as principais mudanças para os Oficiais de Justiça Avaliadores.

Novas alíquotas

A cobrança da contribuição previdenciária será de acordo com as faixas de salários, que será cobrada a partir de 22/12/2020. As novas alíquotas de contribuição incidirão também sobre proventos de aposentados e dos pensionistas cujo valor das pensões supere três salários mínimos:

– até R$1.500 – 11%;

– de R$1.500,01 até R$2.500 – 12%;

– de R$2.500,01 até R$3.500 – 13%;

– de R$3.500,01 até R$4.500 – 14%;

– de R$4.500,01 até R$5.500 – 15%;

– de R$5.500,01 até R$6.101,06 – 15,5%;

– e acima de R$6.101,06 – 16%.

Pensão

Os dependentes dos segurados receberão, no mínimo, 60% do salário integral, mais 10% para cada dependente, até alcançar o correspondente a 100% do vencimento antes recebido pelo servidor que faleceu. É possível a acumulação de benefícios: aposentadoria + pensão, no entanto, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 criou uma limitação no valor do benefício menos vantajoso:

I – 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

III – 20% do valor que exceder 3 (salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos;

IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

Aposentadoria

Para obter o benefício, o(a) servidor(a) deverá reunir, cumulativamente, todos os requisitos exigidos nas modalidades de aposentadorias a seguir:

  • Nova regra geral, válida para os servidores que ingressarem após a EC n.º 104/20 (15/09/2020):

Homem: 65 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.

Mulher: 62 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.

Valor do benefício: 60% da média aritmética das contribuições com descarte de 20% das menores contribuições. Aumenta-se em 2%, por ano de contribuição que exceder 20 anos.

 

  • Regra de transição n.º 1 – Pontuação 

O servidor deverá reunir, cumulativamente, todos os requisitos a seguir:

Homem: 61 anos de Idade + 35 anos de contribuição, totalizando a soma 97 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de Idade + 86 pontos. +1ponto a cada um ano e três meses até 100 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Será acrescido mais 1 (um) ponto a cada um ano e três meses até 105 pontos no caso dos homens e 100 pontos no caso das mulheres.

Idade mínima a partir de 2022: Mulheres 56 anos / Homens 62 anos.

Valor do benefício:

Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade;

Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições; 

Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H).

 

  • Regra de transição n.º 2 – Pedágio

Homem: 35 de Tempo de contribuição + 60 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Mulher: 30 de Tempo de contribuição + 55 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Valor do benefício:

Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade

Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições

Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H)

 

  • Regra Aposentadoria do Servidor com Deficiência Física

Até que seja disciplinado em sentido contrário, será aplicado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 142/2013:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Valor do benefício:

100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III, acima; e

70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

ATENÇÃO:

  • Os Oficiais de Justiça devem se atentar à necessidade de averbação de tempo de trabalho anterior à sua investidura no cargo, principalmente naqueles casos que o servidor tenha exercido atividade especial, como por exemplo: 1) Policial Civil ou Militar; 2) Atividade insalubre ou perigosa; etc. Se tiver trabalhado em tais condições, você pode ter direito à contagem ficta, ou seja, a conversão desse tempo especial no tempo comum, aumentando o tempo a ser averbado;
  • O tempo referente a contrato temporário, estágio em órgão público ou de trabalho como aluno-aprendiz, a princípio, também pode ser utilizado para efeito dessa averbação.

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