Geral

Sindojus/MG viabiliza a concessão de porte de arma à oficial filiado

sexta-feira, 06/10/2017 12:16

Com a atuação da assessoria jurídica do SINDOJUS/MG, foi expedida liminar concedendo o porte de arma de fogo ao Oficial de Justiça filiado, Leonardo Lemos de Paiva, lotado na comarca de Abre Campo/MG. Apesar do caráter provisório, a decisão liminar é uma grande vitória da categoria dos Oficiais de Justiça, pois desde o ano de 2012 há um notório movimento de indeferimento dos pedidos de porte de arma de fogo, feitos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, junto ao Departamento da Policia Federal. Fato exaustivamente combatido pelo SINDOJUS/MG, que aguarda, desde 2013, o julgamento do recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Coletivo (0031040-61.2012.4.01.3800), que possui inclusive parecer favorável aos Oficiais de Justiça.

De acordo com Leonardo Lemos, para a categoria, a importância de receber o porte de arma se baseia na necessidade de segurança pessoal no seu dia a dia. “Principalmente quando se está num lugar ermo, como no campo, sem sinal de celular e muitas vezes no período noturno. Nessas situações, o sentimento de insegurança é muito grande”, desabafa o Oficial. Ele cita ainda o cumprimento de vários mandados onde a diligencia é bastante complexa. ”Como num caso de litígio, quando a pessoa, muitas vezes, está insatisfeita com uma decisão judicial”, informa. Leonardo Lemos destaca a importância, nesse caso em especial, e agradece a participação eficiente do Sindicato, por meio do seu Departamento Jurídico. “Foi essencial para  alcançar a garantia um direito dentro da constitucionalidade. Cabe a nós , com porte de arma fogo, ter o devido controle e a consciência da nossa responsabilidade”, alertou.

O Juiz Federal da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, Dr. João Batista Ribeiro, entre outros argumentos jurídicos, baseou-se no fato dos Oficiais de Justiça fazerem jus ao “adicional de periculosidade”:

“(…) Na hipótese sob exame, é de se ressaltar que as funções inerentes ao cargo ocupado pelo impetrante são, por natureza, de risco, razão pela qual os ocupantes de tal cargo fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade, conforme disposto no inciso I, do art. 13, da Lei 20.025/2012.

(…) Defiro, com estas considerações, a medida liminar postulada na
petição inicial para ordenar que a autoridade policial promova a concessão do porte de arma de fogo pretendido pelo Impetrante vez que, no exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante a qualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal.