Promoção Vertical

TJMG DIVULGA CLASSIFICAÇÃO FINAL DA PROMOÇÃO VERTICAL – EDITAL Nº 1/2019

segunda-feira, 17/05/2021 11:35

O resultado oficial do processo classificatório da Promoção Vertical – edital Nº 1/2019 – com a lista preliminar de classificação e de inscrições indeferidas, foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG (DJE) desta segunda-feira (17/05/2021)(veja aqui).

LISTA PV 2019 – OFICIAL JUDICIÁRIO – EFETIVO

Caso o filiado do SINDOJUS/MG tenha interesse em recorrer da PV, o SINDOJUS/MG está prontamente à disposição para atendê-lo da melhor maneira possível. Formalize sua solicitação aqui.

O Servidor interessado deve apresentar um pedido de reconsideração do resultado no prazo de 10 dias corridos, a partir da data da publicação informada na classificação.

Com o resultado final da PV-2019, o TJMG pode disponibilizar o edital para a PV-2020, com as devidas adequações feitas ao plano de carreiras dos Servidores, em face da Lei estadual nº 23.478, a qual unificou os quadros de pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias. A partir disso, os Servidores passaram a compor um quadro único denominado Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO 953/2020

O Plano de Carreiras dos Servidores é o que possibilita o desenvolvimento profissional do trabalhador. Após a Resolução nº 953/2020 ser publicada, em 18/12/2020, surgiram diversas dúvidas sobre as promoções.

No parágrafo único, é feita a declaração que as disposições da resolução não se aplicam aos servidores do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O plano de carreira citado na Resolução tem as considerações que é o conjunto de normas que agrega e estabelece as carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, relacionando os cargos de classes de igual identidade funcional, para cujo exercício se exigem o mesmo nível de escolaridade e a fixação da correspondente remuneração que seja conciliável com a complexidade e a responsabilidade das atribuições a eles imanentes, segundo os fatores de avaliação utilizados.

O desenvolvimento do Servidor na carreira do cargo dar-se-á por progressão, promoção horizontal, promoção vertical entre outras, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas nesta Resolução.

Desenvolvimento pela progressão:

Art. 14. Progressão é a obtenção de 1 (um) padrão de vencimento da mesma classe da carreira na qual o servidor estiver posicionado, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício.

  • 1º O interstício previsto neste artigo conta-se, para as classes iniciais, a partir da data de ingresso na carreira, e, para as classes subsequentes, da data de posicionamento na classe subsequente em virtude de aprovação em processo classificatório de promoção vertical e de promoção por merecimento.
  • 2º O período de efetivo exercício anterior aos afastamentos previstos no parágrafo único do art. 10 desta Resolução será computado para efeito de progressão.

Art. 15. Para obter progressão, deverá o servidor cumprir, no período aquisitivo previsto no “caput” do art. 14 desta Resolução, os seguintes requisitos:

I – Ter estado em efetivo exercício, observado o disposto no art. 10 desta Resolução;

II – Não ter sofrido punição de natureza penal, observado o art. 277 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, ou disciplinar prevista em lei ou regulamento;

III – ter obtido média mínima de 70% (setenta por cento) do total de pontos na avaliação de desempenho anual;

IV – Não ter tido falta. Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se somente às faltas ocorridas a partir de 16 de junho de 2016, data da publicação da Resolução do Órgão Especial nº 822

Desenvolvimento pela Promoção Horizontal:

Art. 16. Promoção Horizontal é a obtenção de 2 (dois) padrões de vencimento, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe inicial ou 3 (três) anos na classe subsequente da carreira.

  • 1º Os interstícios mínimos previstos neste artigo contam-se, para as classes iniciais, a partir da data de ingresso do servidor na carreira, e, para as classes subsequentes, da data de posicionamento na classe subsequente, em virtude de aprovação em processo classificatório de promoção vertical.
  • 2º O período de efetivo exercício anterior aos afastamentos previstos no parágrafo único do art. 10 desta Resolução será computado para efeito de promoção horizontal.

Art. 17. Para obter promoção horizontal, deverá o servidor cumprir, nos períodos aquisitivos previstos no “caput” do art. 16, os seguintes requisitos:

I – Ter estado em efetivo exercício, observado o disposto no art. 10 desta Resolução;

II – Não ter sofrido punição de natureza penal, observado o art. 277 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, ou disciplinar prevista em lei ou regulamento;

III – Ter obtido média mínima de 70% (setenta por cento) do total de pontos em cada avaliação de desempenho anual referente aos períodos aquisitivos de que trata este artigo;

IV – Não ter tido falta. Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se somente às faltas ocorridas a partir de 16 de junho de 2016, data da publicação da Resolução do Órgão Especial nº 822.

Trecho do texto de desenvolvimento pela Promoção Vertical:

Art. 18. Promoção Vertical é a passagem do servidor, aprovado em processo classificatório, dentro do número de vagas oferecidas em edital, ao padrão inicial da classe subsequente da carreira do cargo efetivo a que pertencer, nos termos do Anexo I desta Resolução.

  • 1º O edital para o processo classificatório será publicado, anualmente, no mês de agosto, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, havendo disponibilidade financeira e orçamentária.
  • 2º O edital do processo classificatório de promoção vertical será elaborado pela Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoas – DIRDEP da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF e será submetido à Presidência do Tribunal para publicação.
  • 3º Para o levantamento das vagas a que se refere o “caput” deste artigo, serão observados os percentuais para as classes subsequentes das carreiras, previstos no Anexo I desta Resolução, e o disposto no § 6º do art. 22 da Lei nº 23.478, de 2019.

Art. 20. Para concorrer ao processo classificatório de promoção vertical, deverá o servidor cumprir os seguintes requisitos:

I – Estar em efetivo exercício, na data de 30 de junho do ano de referência do edital do processo classificatório, no cargo da carreira para a qual estiver concorrendo, nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Resolução;

II – Estar posicionado, em 30 de junho do ano de referência do edital do processo classificatório para o qual o servidor estiver concorrendo, na classe imediatamente anterior à pretendida, a partir do padrão mínimo exigido, conforme as seguintes carreiras e classes.

Clique aqui para saber mais sobre os desenvolvimentos por promoção vertical e outros.

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