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Atenção, oficiais de justiça mineiros!

quarta-feira, 09/10/2013 20:31

Zelo no exercício da função só ajudará a evitar aborrecimentos e punição

O SINDOJUS/MG – e não deveria ser diferente – é um defensor intransigente dos direitos dos oficiais de justiça. Dos “direitos”, vale ressaltar. Nessa condição, cumpre a entidade a obrigação de alertar os seus representados para a necessidade de procurarem exercer com zelo e responsabilidade as atribuições do cargo, listadas no item 2.9 do Anexo I da Resolução 367/2001 (regulamenta a Lei nº 13.467/2000, do Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais), e de atentarem cuidadosamente para os deveres e proibições estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, constantes nos artigos 273 e 274, respectivamente, da Lei Complementar nº 59/2001 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais).

Feitas essas observações, o Sindicato chama a atenção de todos para o fato noticiado abaixo, ocorrido na Justiça estadual de Goiás. O oficial de justiça foi condenado por improbidade administrativa no exercício do cargo por ter elaborado inúmeros laudos de avaliação de imóveis em papel timbrado do Poder Judiciário, sem determinação judicial. Ele perdeu seus direitos políticos por cinco anos e ainda terá de pagar multa civil ao Fundo de Aparelhamento do Judiciário (Fundesp) correspondente a dez vezes o valor da remuneração que recebia quando era serventuário da justiça. “Promover as avaliações judiciais nos casos indicados em lei” é uma das atribuições do oficial de justiça avaliador da Justiça do estado de Minas Gerais. Porém, como oficial de justiça, somente quando determinadas por ordem judicial expressa no mandado.

O Sindicato recomenda a todos lerem com bastante atenção a matéria abaixo e refletirem bem sobre a necessidade de zelar pela profissão que exercem. Isto, com certeza, os livrará de futuros aborrecimentos e punições.

Servidor público é condenado por improbidade administrativa

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator Walter Carlos Lemes (foto) e manteve sentença que condena Ivonil Alcides de Freitas Xavier por improbidade administrativa no exercício do cargo de oficial de justiça avaliador.

Ele, que já foi candidato a vereador, não poderá exercer durante cinco anos seus direitos políticos e terá de pagar multa civil ao Fundo de Aparelhamento do Judiciário (Fundesp), correspondente a dez vezes o valor da remuneração que recebia quando era serventuário da justiça. Consta dos autos que Ivonil foi responsável pela elaboração de inúmeros laudos de avaliação de imóveis em papel timbrado do Poder Judiciário, sem determinação judicial.

O oficial de justiça relatou que sua intenção não foi de passar as suas avaliações por um laudo judicial e que não se atentou ao fato de que o timbre do judiciário pudesse criar problema. Segundo Ivonil, essas avaliações foram feitas sem nenhuma cobrança. O oficial de justiça também alegou que o Ministério Público (MP) de Firminópolis instaurou o procedimento sem qualquer representação e sem dar oportunidade para se defender.

De acordo com o magistrado foi comprovado que Ivonil continuou avaliando diversos imóveis localizados em diferentes regiões de Planaltina, na condição de oficial de justiça, “impondo-lhes valores muito superiores aos praticados pelo mercado, sendo tais avaliações validadas, tendo, inclusive, timbre com brasão do Poder Judiciário estadual, sem ordem judicial ou qualquer relação com processo judicial, caracterizando, assim, a prática de ato de improbidade”, afirma Walter Carlos.

A ementa recebeu a seguinte redação: ” Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Servidor público. Avaliador oficial. Ministério público. Legitimidade. Cerceamento do direito de defesa. Inquérito civil. Inocorrência. Comprovação de ato ímprobo previsto no artigo 11 da lei nº 8.428/92. O ministério público é parte legítima ad causam para propor ação civil pública, sendo sua função institucional zelar pela moralidade administrativa. 2 . A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o inquérito civil é medida administrativa destinada à averiguação de fatos, servindo apenas para formar convicção do Ministério Público. Como tal, é procedimento inquisitivo, não sendo necessário que nele se obedeça ao princípio constitucional do contraditório. 3. É ímprobo o servidor público que prática ato ilícito quanto à elaboração de laudo de avaliação de imóveis com valores muito acima do mercado, os quais foram utilizados como garantia em processos judiciais e de execuções, em papéis oficiais, com timbre do Poder Judiciário da comarca, mesmo sem existir qualquer ordem judicial para tais, restando devidamente comprovados no conjunto probatório coligido aos autos. Apelação conhecida e desprovida”.  Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO