Estudo da legislação atual que trata sobre aposentadoria de servidores

O material disponibilizado, trata-se de estudo, utilizado pela GERSEV, da legislação atual que trata sobre aposentadoria de servidores. 

A maior dúvida de todos os Oficiais de Justiça é: vale a pena ou não migrar?
Confira as considerações realizadas pelo setor jurídico do SINDOJUS/MG:

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A MIGRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA EM MG
JURÍDICO – SINDOJUS/MG

Legislação Vigente de Aposentadoria – (mulher)
Fundamentação legalRequisitos (cumulativos)Cálculos e Observações gerais
REGRA PERMANENTE – VOLUNTÁRIA (art. 36, §1º, I, da CE/MG, com a redação que lhe foi conferida pela EC 104, de 2020 – art. 8º, I, da LC nº 64, de 20020, com a redação dada pelo art. 4º da LC nº 156, de 2020)
 
·                62 anos de idade;
·               no mínimo, 25 anos de contribuição;
·               10 anos no serviço público;
·               5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
·               Média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, atualizadas monetariamente;
 
·               Limitação da média ao teto do Regime Geral de Previdência Social para a servidora que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República;
 
·               O valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
 
·  O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
 
 
REGRA DE TRANSIÇÃO 1 – PONTUAÇÃO (SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE) – servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço público até 15/09/2020 (art. 146 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020)
 
 
 
·               55 anos de idade*;
·               30 anos de contribuição;
·               10 anos de efetivo exercício no serviço público;
·               5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
·               Somatório** da idade e do tempo igual a 86 pontos**.
 
 
*A partir de 1º/01/2022, a idade mínima passa para 56 anos.
 
**A partir de 1º/01/2021, a referida pontuação será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de 100 pontos.
 
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
 
A idade mínima será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de 30 anos de contribuição, desde que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998.
 
l   Servidoras que ingressaram até 31/12/2003 e tenham, no mínimo 60 anos: integralidade da última remuneração de contribuição e paridade.
 
l   Servidoras que ingressaram até 15/09/2020: proventos integrais com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994 e o valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
 
 
 
 
 
 
 
REGRA DE TRANSIÇÃO 2 (PEDÁGIO) – servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço  público até 15/09/2020 (art. 147 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020) 
·               55 anos de idade;
·               30 anos de contribuição;
·               10 anos de serviço público;
·               5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
·               Pedágio de 50% do período que faltava, na data de vigência da EC 104, de 2020, para completar o tempo de contribuição de 30 anos;
·               A idade mínima será reduzida em um dia para cada dia de contribuição que exceder o tempo de 30 anos de contribuição, desde que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998.
l   Servidoras que ingressaram até 31/12/2003 e não se sujeitarem ao limite de benefícios do RGPS: integralidade da última remuneração de contribuição e paridade.
 
l   Servidoras que ingressaram até 15/09/2020: proventos integrais com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, observando-se, se for o caso, o limite de benefícios do RGPS. O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo RGPS.
 
 
 
 
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE AO TRABALHO – (Caso seja insuscetível a readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei) (art. 36, §1º, II, da CE/MG, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 104, de 2020 – art. 8º, III, da LC 64, de 2002, com a redação dada pela LC 156, de 2020)
 
Não há.
·              Média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994.
 
Regra geral:  o valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
 
Exceções (acidente do trabalho, doença do trabalho e doença profissional): o valor do benefício será 100% da média.
 
·              O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
 
 
APOSENTADORIA PARA SERVIDORAS COM DEFICIÊNCIA (art. 150 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020 – art. 14-A da LC 64, de 2020, com a redação data pela LC 156, de 2020). 
·             aos  20 anos de contribuição, no caso de servidora com deficiência grave;
·              10 anos de serviço público;
·             5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria;
________________________________________
 
·             aos 24 anos de contribuição, no caso de servidora com deficiência moderada;
·             10 anos de serviço público;
·             5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria;
________________________________________
 
·             aos 28 anos contribuição, no caso de servidora com deficiência leve;
·             10 anos de serviço público;
·             5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria;
·              100% da média aritmética das remunerações de contribuição desde julho de 1994.
·              O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
 
·               Será concedida na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
 
·               Não há regra de transição.
·             aos 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
·             10 anos de serviço público;
·             5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria.
·              70% mais 1% da média das contribuições recolhidas desde julho de 1994 por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
·               O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
·               Será concedida na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
 
·               Não há regra de transição
 
APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL – AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE (art. 36, §4º-A, III, da CE/MG, com a redação dada pela EC 104, de 2020 – art. 14-C da LC 64, de 2002, acrescentado pela LC nº 156, de 2020 – REGRA PERMANENTE·              Atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes;
·              60 anos de idade para ambos os sexos;
·              25 anos de efetiva exposição e contribuição;
·              10 anos no serviço público;
·              5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
 
 
 
 
·              O salário de benefício será a média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994.
 
·              60% do salário de benefício, mais 2% por cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
·               O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
·               Deverá ser observado adicionalmente as condições e os requisitos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.
 
 
APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL – AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE (art. 149 do ADCT da Constituição Estadual, acrescentado pela EC 104, de 2020) – REGRA DE TRANSIÇÃO·             Atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes;
·             20 anos no serviço público;
·             5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria;
·             Somatório* de idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição:
– 66 pontos, para atividade especial de 15 anos de efetiva exposição;
– 76 pontos, para atividade especial de 20 anos de efetiva exposição;
– 86 pontos, para atividade especial de 25 anos de efetiva exposição.
·             *A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput.
·               100% da média aritmética das remunerações de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
 
·               O valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e no que exceder o tempo de 15 anos, se mulher.
·              O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
·               Será concedida na forma dos arts. 57 e 58 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
 
·               A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
 
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 36, §1º, III, da CE/MG, com a redação que lhe foi conferida pela EC 104, de 2020 – art. 8º, II, da LC 64, de 2002, com a redação dada pela LC 156, de 2020)
 
·               75 anos de idade·               Proventos proporcionais
·               O valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, e multiplicado pelo valor apurado de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
·               O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
Direito adquirido (art. 144 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020): A concessão de aposentadoria à servidora pública estadual vinculada ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até 15/09/2020 será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Abono permanência (§ 20 do art. 36 da Constituição do Estado; § 2º do art. 144 e art. 151 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020):  Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, a servidora pública que implementar os requisitos para as aposentadorias voluntárias previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º, nos incisos I a III do § 4º e no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até 15/09/2020; no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.
 
Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, a servidora pública que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
 
Quando fizer jus ao abono de permanência: a servidora deverá encaminhar declaração sobre a existência, ou não, de aposentadoria por outro órgão público ou pelo INSS, com firma reconhecida (observar o prazo de validade da declaração).
 
Quando completar os requisitos para aposentadoria e decidir-se pelo afastamento, a servidora deverá observar os itens abaixo:
1. Encaminhar pedido de contagem de tempo e autorização para afastamento preliminar, anexando uma declaração de ser ou não aposentada por outro órgão público ou INSS, com firma reconhecida.
2. Aguardar, em exercício, a comunicação do deferimento do pedido de afastamento pela CONCES.
3. Após autorizado o afastamento, encaminhar requerimento de aposentadoria citando o fundamento legal da modalidade pela qual a servidora tenha optado, dirigido ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com firma reconhecida, além dos demais documentos necessários à instrução do processo (observar relação de documentos).

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Legislação Vigente de Aposentadoria – (mulher)

Legislação Vigente de Aposentadoria – (homem)
Fundamentação legalRequisitos (cumulativos)Cálculos e Observações gerais
REGRA PERMANENTE – VOLUNTÁRIA (art. 36, §1º, I, da CE/MG, com a redação que lhe foi conferida pela EC 104, de 2020 – art. 8º, I, da LC nº 64, de 20020, com a redação dada pelo art. 4º da LC nº 156, de 2020)
 
·                65 anos de idade;
·               no mínimo, 25 anos de contribuição;
·               10 anos no serviço público;
·               5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
·               Média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, atualizadas monetariamente;
 
·               Limitação da média ao teto do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República;
 
·               O valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
 
·  O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
 
 
REGRA DE TRANSIÇÃO 1 – PONTUAÇÃO (SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE) – servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço público até 15/09/2020 (art. 146 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020)
 
 
 
·               61 anos de idade*;
·               35 anos de contribuição;
·               10 anos de efetivo exercício no serviço público;
·               5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
·               Somatório** da idade e do tempo igual a 97 pontos**.
 
 
*A partir de 1º/01/2022, a idade mínima passa para 62 anos.
 
**A partir de 1º/01/2021, a referida pontuação será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de 105 pontos.
 
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
 
A idade mínima será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de 35 anos de contribuição, desde que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998.
 
l   Servidores que ingressaram até 31/12/2003 e tenham, no mínimo 60 anos: integralidade da última remuneração de contribuição e paridade.
 
l   Servidores que ingressaram até 15/09/2020: proventos integrais com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994 e o valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
 
 
 
 
 
 
 
REGRA DE TRANSIÇÃO 2 (PEDÁGIO) – servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço  público até 15/09/2020 (art. 147 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020) 
·               60 anos de idade;
·               35 anos de contribuição;
·               10 anos de serviço público;
·               5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
·               Pedágio de 50% do período que faltava, na data de vigência da EC 104, de 2020, para completar o tempo de contribuição de 35 anos;
·               A idade mínima será reduzida em um dia para cada dia de contribuição que exceder o tempo de 35 anos de contribuição, desde que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998.
l   Servidores que ingressaram até 31/12/2003 e não se sujeitarem ao limite de benefícios do RGPS: integralidade da última remuneração de contribuição e paridade.
 
l   Servidores que ingressaram até 15/09/2020: proventos integrais com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, observando-se, se for o caso, o limite de benefícios do RGPS. O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo RGPS.
 
 
 
 
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE AO TRABALHO – (Caso seja insuscetível a readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei) (art. 36, §1º, II, da CE/MG, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 104, de 2020 – art. 8º, III, da LC 64, de 2002, com a redação dada pela LC 156, de 2020)
 
Não há.
·              Média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994.
 
Regra geral:  o valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
 
Exceções (acidente do trabalho, doença do trabalho e doença profissional): o valor do benefício será 100% da média.
 
·              O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
 
 
APOSENTADORIA PARA SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA (art. 150 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020 – art. 14-A da LC 64, de 2020, com a redação data pela LC 156, de 2020). 
·             aos 25 anos de contribuição, no caso de servidor com deficiência grave;
·              10 anos de serviço público;
·             5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria;
_______________________________________
 
·             aos 29 anos de contribuição, no caso de servidor com deficiência moderada;
·             10 anos de serviço público;
·             5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria;
 
__________________________________________
·             aos 33 anos contribuição, no caso de servidor com deficiência leve;
·             10 anos de serviço público;
·             5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria;
·              100% da média aritmética das remunerações de contribuição desde julho de 1994.
·              O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
 
·               Será concedida na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
 
·               Não há regra de transição.
·             aos 60 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
·             10 anos de serviço público;
·             5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria.
·              70% mais 1% da média das contribuições recolhidas desde julho de 1994 por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.
·               O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
·               Será concedida na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
 
·               Não há regra de transição
 
APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL – AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE (art. 36, §4º-A, III, da CE/MG, com a redação dada pela EC 104, de 2020 – art. 14-C da LC 64, de 2002, acrescentado pela LC nº 156, de 2020 – REGRA PERMANENTE·              Atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes;
·              60 anos de idade para ambos os sexos;
·              25 anos de efetiva exposição e contribuição;
·              10 anos no serviço público;
·              5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
 
 
 
 
·              O salário de benefício será a média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994.
 
·              60% do salário de benefício, mais 2% por cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
·               O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
·               Deverá ser observado adicionalmente as condições e os requisitos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.
 
 
APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL – AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE (art. 149 do ADCT da Constituição Estadual, acrescentado pela EC 104, de 2020) – REGRA DE TRANSIÇÃO·             Atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes;
·             20 anos no serviço público;
·             5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria;
·             Somatório* de idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição:
– 66 pontos, para atividade especial de 15 anos de efetiva exposição;
– 76 pontos, para atividade especial de 20 anos de efetiva exposição;
– 86 pontos, para atividade especial de 25 anos de efetiva exposição.
·             *A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput.
·               100% da média aritmética das remunerações de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
 
·               O valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e no que exceder o tempo de 15 anos, se mulher.
·              O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
·               Será concedida na forma dos arts. 57 e 58 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
 
·               A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
 
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 36, §1º, III, da CE/MG, com a redação que lhe foi conferida pela EC 104, de 2020 – art. 8º, II, da LC 64, de 2002, com a redação dada pela LC 156, de 2020)
 
·               75 anos de idade·               Proventos proporcionais
·               O valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, e multiplicado pelo valor apurado de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
·               O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS.
Direito adquirido (art. 144 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020): A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até 15/09/2020 será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Abono permanência (§ 20 do art. 36 da Constituição do Estado; § 2º do art. 144 e art. 151 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020):  Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que implementar os requisitos para as aposentadorias voluntárias previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º, nos incisos I a III do § 4º e no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até 15/09/2020; no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.
 
Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
 
Quando fizer jus ao abono de permanência: o servidor deverá encaminhar declaração sobre a existência, ou não, de aposentadoria por outro órgão público ou pelo INSS, com firma reconhecida (observar o prazo de validade da declaração).
 
Quando completar os requisitos para aposentadoria e decidir-se pelo afastamento, o servidor deverá observar os itens abaixo:
1. Encaminhar pedido de contagem de tempo e autorização para afastamento preliminar, anexando uma declaração de ser ou não aposentado por outro órgão público ou INSS, com firma reconhecida.
2. Aguardar, em exercício, a comunicação do deferimento do pedido de afastamento pela CONCES.
3. Após autorizado o afastamento, encaminhar requerimento de aposentadoria citando o fundamento legal da modalidade pela qual o servidor tenha optado, dirigido ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com firma reconhecida, além dos demais documentos necessários à instrução do processo (observar relação de documentos).

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Legislação Vigente de Aposentadoria – (homem)