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Câmara dos Deputados

segunda-feira, 11/04/2011 18:41

SINDOJUS/MG sugere emendas para PL que altera o Código de Processo Civil

Na terça-feira, 5, o presidente do SINDOJUS/MG, Cláudio Martins de Abreu, reuniu-se (foto) com o deputado federal Padre João (PT/MG), em Brasília (DF), e lhe entregou um ofício com sugestões de emendas ao PL 8046/2010, que altera o Código de Processo Civil (CPC – 5.869/1973). Nas emendas, que visam facilitar o trabalho dos oficiais de justiça e contribuir para a agilização da prestação jurisdicional, o Sindicato sugere mudanças nos artigos 139, 140, 143, 221, 224, 660, 661 e 655-A do texto do CPC em vigor. O deputado, parceiro do Sindicato e dos oficiais de justiça avaliadores desde sua atuação na Assembleia Legislativa mineira, acolheu as emendas e se comprometeu a apresentá-las na Câmara dos Deputados, onde o PL 846/2010, de origem do Senado, começou a tramitar em dezembro passado.

A seguir, os artigos atuais do Código de Processo Civil e a redação ideal para cada um deles, sugerida pelo SINDOJUS/MG:

CPC atual Redação ideal
Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.Art. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o mediador e o conciliador judicial.

Parágrafo único. O cargo de oficial de justiça apresenta natureza jurídica autônoma e associada à atividade fim do Poder Judiciário, devendo integrar o nível superior dos planos de carreira e o rol das carreiras típicas de Estado.

Art. 140.  Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.Art. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, vedado o desvio de função para funções administrativas ou estranhas à execução de ordens judiciais.
Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V – efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, as prisões, as penhoras, os arrestos e as demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, e realizando-as, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a quem estiver subordinado;

III – entregar, em cartório, o mandado logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações;

VI – agir como conciliador para garantir o cumprimento da decisão judicial, certificando no mandado o conteúdo de eventual conciliação admitida pelas partes envolvidas, acompanhada do termo de concordância de cada parte ou, nos casos em que a lei não admite a ausência do advogado, de seu procurador.

Art. 221.  A citação far-se-á:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – por edital.

IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. A citação se fará exclusivamente por oficial de justiça ou, nos casos em que a parte não seja encontrada após três tentativas:

I – pelo correio;

II – por edital;

III – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Art. 224.  Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.Art. A citação será feita por meio de oficial de justiça submetido ao devido concurso público e somente após três tentativas frustradas poderão ser adotados os demais meios.
Art. 660.  Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Art. 661.  Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

Art. Se o devedor ou terceiros fechar as portas da casa ou qualquer local em que estejam os bens, a fim de obstar a penhora ou arresto, o oficial de justiça cumprirá o mandado arrombando portas, móveis e gavetas, em que se presuma estarem os bens, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência, procedendo a prisão do devedor ou de terceiro que prejudicar o andamento da diligência.

§1º Sempre que necessário, o oficial de Justiça requisitará força policial, a fim de auxiliá-lo na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

§ 2º O oficial de Justiça lavrará em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregará o preso.

§3º Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.

§4º Não encontrando o devedor e encontrando o local fechado, por três vezes, o que deverá ser constar em auto circunstanciado, e havendo suspeita que haja bens no interior do imóvel, o oficial de Justiça procederá ao arrombamento na forma acima prevista.

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 4o  Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

Art. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz poderá, a requerimento do exequente, em decisão fundamentada, transmitida preferencialmente por meio eletrônico, ordenar à autoridade supervisora do sistema bancário que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º A ordem de indisponibilidade prevista no caput será precedida de requisição judicial de informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, bem como sobre os respectivos valores, a qual será dirigida à autoridade supervisora do sistema bancário.

§ 2º Na requisição a que se refere o § 1º, a autoridade supervisora do sistema bancário limitar-se-á a prestar as informações exigidas pelo juiz, sendo-lhe vedado determinar, por iniciativa própria, a indisponibilidade de bens do executado.

§ 3º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será imediatamente intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 4º Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias:

I – comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis;

II – indicar bens à penhora, alternativamente aos ativos financeiros tornados indisponíveis, demonstrando que a penhora dos bens indicados não trará prejuízo ao exequente e lhe será menos onerosa.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo termo, devendo a instituição financeira respectiva transferir o montante penhorado de imediato para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida, a indisponibilidade será imediatamente cancelada.

§ 7º A indisponibilidade poderá ser deferida liminarmente se o exequente demonstrar que a citação do executado poderá tornar ineficaz a medida; caso em que o juiz poderá determinar a prestação de caução para assegurar o ressarcimento dos danos que o executado possa vir a sofrer.

§ 8º Salvo decisão judicial que estabeleça menor prazo, o cancelamento da indisponibilidade excessiva deverá ser realizado em, no máximo, vinte e quatro horas da emissão da ordem pelo juiz.

§ 9º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento imediato da indisponibilidade, quando assim o determinar o juiz.

§ 10. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

§ 11. Para assegurar a eficácia da execução, os meios eletrônicos referidos neste artigo poderão ser usados diretamente pelo oficial de justiça, a possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.