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sexta-feira, 04/06/2010 22:19

PL que altera cargos do TJ aguarda designação de relator na CCJ da Assembleia

Recebido em plenário na última terça-feira, 1º de junho, o PL 4.631/10, que altera os quadros de cargos da Secretaria  do  Tribunal  de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais, já tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, aguardando designação do deputado relator. Além dessa, o projeto será apreciado, ainda, pelas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ser votada, em dois turnos, no plenário da Casa.

O PL 4631/10 prevê a extinção de cargos e a criação de outros cargos substitutos, determinando que o curso de Direito é requisito para a investidura no cargo de técnico judiciário, nas especialidades de oficial de justiça e oficial de justiça avaliador.

Conforme já informado neste mesmo site, o SINDOJUS/MG irá trabalhar junto aos parlamentares na propositura de emendas ao projeto de lei, visando adequá-lo ao que determina a Lei Complementar 105/2008, principalmente no tocante ao artigo 63, que trata da equivalência salarial para os atuais ocupantes do cargo de oficiais de justiça.

Eis a íntegra da proposição:

“PROJETO DE LEI Nº 4.631/2010

Altera os quadros de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais.

Art. 1º – Ficam extintos, com a vacância:

I – 1.864 (um mil oitocentos e sessenta e quatro) cargos de Oficial  Judiciário, código JPI, previstos no Anexo IV da  Lei  nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000;

II –  275  (duzentos e setenta e cinco)  cargos  de  Oficial Judiciário, transformados nos termos do inciso II do  art.  2º  da Lei nº 13.467, de 2000.

§  1º – Os cargos de que trata o inciso I deste artigo são os da   especialidade  de  Oficial  de  Justiça  Avaliador,  conforme previsto  em regulamento expedido pela Corte Superior do  Tribunal de Justiça.

§  2º – Incluem-se no quantitativo previsto no inciso I deste artigo os cargos vagos na data de vigência desta lei.

Art. 2º – Ficam extintos, com a vacância ocorrida a partir de 6  de  outubro  de  2011,  38 (trinta e oito  cargos)  de  Oficial Judiciário, código TJ-SG, previstos no item I.1 do Anexo I da  Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º  –  Os  cargos  de  que trata este  artigo  são  os  da especialidade  de  Oficial  de  Justiça,  conforme   previsto   em regulamento expedido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§  2º  –  Incluem-se no quantitativo de cargos  previstos  no “caput” deste artigo aqueles que se encontrarem vagos no dia 6  de outubro de 2011.

Art. 3º – Ficam criados, no Anexo IV da Lei nº 13.467, de 2000,  2.540  (dois mil quinhentos e quarenta) cargos  de  Técnico Judiciário,  código  JPI, da especialidade de Oficial  de  Justiça Avaliador.

Art. 4º  – Ficam criados, no item I.1 do Anexo I da  Lei  nº 16.645,  de 2007, 38 (trinta e oito) cargos de Técnico Judiciário, código TJ-SG, da especialidade de Oficial de Justiça.

Art. 5º  – O provimento de 2.139 (dois mil cento e trinta  e nove) cargos de que trata o art. 3º e dos cargos previstos no art. 4º  desta  Lei  fica condicionado à extinção, com a vacância,  dos cargos de Oficial Judiciário mencionados em seus arts. 1º e 2º.

Art. 6º – O provimento de 301 (trezentos e um) cargos de  que trata  o  art.  3º  desta  Lei fica condicionado  à  sua  lotação, mediante resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça,  e  à extinção, com a vacância:

I – de 54 (cinquenta e quatro) cargos de Oficial Judiciário e de  81  (oitenta  e  um)  cargos de Técnico Judiciário,  ambos  da especialidade  de  Oficial  de Justiça Avaliador,  decorrentes  do disposto  no  art.  106  do  Ato  das Disposições  Constitucionais Transitórias, acrescentado à Constituição do Estado de Minas  pela

Emenda nº 49, de 13 de junho de 2001;

II – de 99 (noventa e nove) cargos de Oficial Judiciário e 67 (sessenta  e  sete)  cargos  de  Técnico  Judiciário,   ambos   da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, previstos no  Anexo VIII da Lei nº 13.467, de 2000.

Art. 7º – O provimento de 100 (cem) cargos de que  trata  o art.  3º  desta  Lei  fica condicionado à  sua  lotação,  mediante resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art  8º  – É requisito para a investidura no cargo de Técnico Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça e de  Oficial de Justiça Avaliador, que o candidato seja bacharel em Direito.

Art. 9º – Fica fixado o PJ-28 como o padrão de vencimento  do servidor  designado  para  exercer as atribuições  do  Oficial  de Justiça, nos termos do art. 10, “caput” e § 1º, alínea “b”, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art.  10  –  As  despesas necessárias à  execução  desta  Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 11 –  Fica revogado o inciso II do art. 2º da  Lei  nº 13.467, de 2000, retroagindo os efeitos da revogação ao dia de  20 de abril de 2010.

Art.  12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas  a vigência em 6 de outubro de 2011, prevista  no  art. 2º, e a retroatividade de que trata o art. 11 desta Lei.”