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Manobra no Mensalão Tucano-Mineiro

quarta-feira, 19/02/2014 20:12

Só relator da Ação Penal no STF pode conter esperteza de ex-governador mineiro

No “mensalão” tucano-mineiro, ao receber a denúncia em 3 de dezembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o desmembramento dos autos e reconheceu o foro por prerrogativa de função apenas ao deputado federal Eduardo Azeredo e ao senador Clésio Andrade. O denunciado Walfrido Mares Guia, dado como caixa da campanha eleitoral dirigida à reeleição do governador mineiro Azeredo, deixou o encargo e a função de ministro de Estado e, por isso, perdeu o foro privilegiado: há pouco, perto de completar 70 anos, beneficiou-se com o encurtamento pela metade do prazo prescricional.

Todos os 15 denunciados no “mensalão” tucano-mineiro foram acusados de crimes de peculato e lavagem de dinheiro em coautoria. Nenhum deles foi acusado de participação em  crime autônomo de formação de quadrilha. Diversamente e no apelidado “mensalão” petista, a denúncia, embora ofertada pelo mesmo procurador-geral Antonio Fernando Souza, deixou de lado a coautoria e imputou a alguns réus o crime autônomo de formação de quadrilha. Mais: STF não desmembrou o “mensalão” petista e julgou todos os denunciados, exceção a Carlos Quaglia, por nulidade na sua citação.

Depois de tramitação em ritmo reumático e de alerta do novo relator, ministro Roberto Barroso, sobre o risco de prescrição, chegou-se no “mensalão” tucano-mineiro à fase procedimental das alegações finais.

Hoje, corre a notícia da iminente renúncia de Azeredo ao mandato de deputado federal. Na verdade, um sinal de desespero. Azeredo quer fugir da raia depois de o procurador-geral postular sua condenação por peculato e lavagem de capitais, com penas elevadas e a sua colocação em regime prisional fechado.

Em uma última cartada, Azeredo, que trocou os panos de santo pelos de santarrão, espera possa com a renúncia ao seu mandato parlamentar levar à perda do foro privilegiado. Assim, evitaria o julgamento pelo STF e deslocaria a decisão a um juiz de primeiro grau, com possibilidade, no caso de condenação, de percorrer três instâncias superiores. A sua meta, e está claro, é alcançar a prescrição da pretensão punitiva, fato que impede o exame da sua responsabilidade criminal.

Em países civilizados e no interesse de se dar ao acusado oportunidade para um julgamento de mérito com absolvição, admite-se a renúncia à prescrição. Lógico, tudo mediante provocação do réu. No Brasil, estamos longe desse estágio. (Fonte: Carta Capital)

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