Geral

Nomeações ilegais

quarta-feira, 30/03/2011 19:44

SINDOJUS/MG pede providências do CNJ contra designações de Oficiais de Justiça não concursados

O SINDOJUS/MG protocolizou ontem (terça-feira, 29), no Conselho Nacional de Justiça, Pedido de Providências requerendo, liminarmente, que o Conselho determine ao TJMG a exoneração imediata de todos os cidadãos designados para o cargo de Oficial Judiciário – especialidade Oficial de Justiça Avaliador – sem vínculo estatutário com o Tribunal mineiro. Requereu, também, o acolhimento do Pedido de Providências no sentido de determinar que o TJMG se abstenha de nomear/designar cidadãos sem vínculo estatutário para exercerem o mesmo cargo, e que encaminhe projeto de lei prevendo a efetivação das regras estabelecidas nos artigos 58 e 63 da Lei Complementar 105/2008. Requereu, ainda, a intimação do Ministério Público estadual, para que este tenha ciência das nomeações temerárias que vêm ocorrendo no âmbito do TJMG e adote os procedimentos judiciais cabíveis.

O SINDOJUS/MG esclarece que o ingresso desse novo Pedido de Providências no CNJ foi necessário porque, desde a publicação da LC 105/2008, o TJMG vem protelando a efetivação dos artigos 58 e 63 da lei citada, comprometendo, assim, o cumprimento dos mandados judiciais ao valer-se de nomeações ilegais a título de substituição. Somente no período de 16 /06/2010 a 24/03/2011, foram publicadas mais de 100 designações de terceiros não concursados para substituição de titulares. Ocorre que um fato está intimamente ligado ao outro: ao não promover concurso para a função de oficial de justiça avaliador, o Tribunal gera defasagem e carência de tais profissionais. Para suprir tais cargos, o Tribunal vale-se de subterfúgios patentemente ilegais, designando para exercerem-no pessoas estranhas ao serviço público.

Prefere o TJMG promover tais designações, verdadeiro provimento de cargos sem concurso público, ao arrepio da lei, a atender ao princípio da legalidade, efetivando o que determinam os artigos 58 e 63 da LC 105/2008. É fato público e notório que o Órgão não demonstra vontade política para implementar os projetos de lei de interesse dos seus servidores, sempre valendo-se do argumento de que o impacto orçamentário inviabiliza tais necessidades. Curioso é que não faltou vontade política para que projetos da Magistratura fossem implementados com admirável rapidez, como aquele que regulamentou a própria Lei 105/2008, que ampliou o número de cargos de desembargador de 120 para 140. O impacto orçamentário decorrente da nomeação de 20 cargos de desembargador, com despesas diretas e indiretas, não foi empecilho para que o Tribunal implementasse tal medida.     

Na verdade, consideramos inaceitável que a administração pública simplesmente ignore uma previsão legal direta vigente desde o ano de 2008, acarretando prejuízo aos jurisdicionados que têm que se contentar com uma justiça improvisada, na medida em que, para suprir a demanda por oficiais de justiça avaliadores, o Tribunal vem, de forma aleatória, nomeando/designando cidadãos não concursados, sem qualquer vínculo com o Judiciário estadual, para servir como oficiais de justiça avaliadores.

A reflexão sobre tais designações nos leva a concluir que tais atos administrativos para provimento de cargo público são ilegais, uma flagrante transgressão ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88. Essas nomeações/designações fazem eclodir o receio de, novamente, ressurgir uma gama infindável de provimentos aleatórios e ilegais (como já aconteceu antes e culminou com o desligamento traumático de milhares de funcionários precários exonerados em razão da Resolução nº 7/2005, do CNJ), mormente quando já são designadas pessoas para exercerem o cargo de oficial de justiça avaliador por tempo indeterminado.

Consideramos que esses provimentos que levamos ao conhecimento do CNJ podem ser considerados irregulares e passíveis de responsabilidade nos termos da Lei 1.079/1950.