Geral

Punição Exemplar

quinta-feira, 03/10/2013 20:59

Motivos: discriminação e assédio moral contra funcionários, ex-empregados e promotores de vendas

Conforme informações do portal Minas Livre, o MPT (Ministério Público do Trabalho) determinou que o Walmart pague indenização de R$ 22,3 milhões por dano moral coletivo devido à pratica de discriminação e assédio moral contra funcionários, ex-empregados e promotores de vendas. Irregularidades que ocorreram nos estabelecimentos da rede no Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Outras acusações contra a empresa são de terceirização ilícita e de fraudes no sistema de ponto de seus empregados.

Ainda segundo o portal Minas Livre, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, responsável pelo processo, considerou grave as faltas da empresa, como expor o trabalhador a jornada excessiva que põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social, além de  praticar o assédio moral que prejudica a autoestima dos profissionais. “Limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física. A terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”, acrescentou.

“Além disso, a Justiça proibiu que o supermercado de submeter os funcionários à obrigação de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências, de exigir permissão para idas ao banheiro, além de acabar com a terceirização de atividade-fim e com a subordinação direta dos promotores de vendas a chefias do supermercado”, conclui a reportagem.

Comentário do SINDOJUS/MG

O Sindicato lembra a todos os oficiais de justiça avaliadores mineiros que assédio moral no serviço público em Minas Gerais é crime previsto em lei e passível de punição. De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar estadual nº 116, de 11 de janeiro de 2011, “A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar”. Conforme o artigo 3º da mesma lei, considera-se assédio moral “a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional”. Punições previstas: repreensão, suspensão e, em último caso, demissão.

Filiados que se sentirem assediados na atividade de trabalho devem comunicar o fato ao Sindicato, para que providências sejam tomadas no sentido de cobrar apuração e punição para os eventuais praticantes.