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STJ

quarta-feira, 03/03/2010 02:13

A independência do juiz deve ter limites, afirma o ministro do Ari Pargendler

1 de março 2010

“A independência do juiz para interpretar a lei deve ter limites num ordenamento jurídico que persiga a uniformização das decisões judiciais”. A afirmação sintetiza o pensamento do vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que proferiu palestra sobre a “Ética no Judiciário”, durante o I Seminário Euro-Americano de Justiça Administrativa, nesta segunda-feira (1), na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, em Niterói (RJ). Segundo o ministro, a Constituição Federal criou os tribunais superiores exatamente para conciliar a universalidade das normas jurídicas com as diversas interpretações que delas fazem os juízes.

“Faz parte do sistema que os juízes e tribunais locais adaptem suas sentenças e acórdãos aos precedentes dos tribunais superiores, ainda que ressalvem o seu entendimento”, pondera. Para ele, mais do que uma obrigação jurídica, a observância aos precedentes dos tribunais superiores constitui uma obrigação ética. Ele aponta que o artigo 42 do Código Ibero Americano de Ética Judicial dispõe que “o juiz institucionalmente responsável é aquele que assume o compromisso ativo com o bom funcionamento do sistema judicial”.

Já o art. 47 completa essa ideia ao dizer que o juiz deve estar disposto a promover e a colaborar com tudo o que diz respeito ao bom funcionamento da administração da Justiça. Ele observa que no Brasil milhares de recursos são hoje interpostos contra sentenças que decidem diferentemente da orientação fixada pelos tribunais locais ou contra acórdãos que, proferidos por tribunais locais, conflitam com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, situação que para ele, além de congestionar desnecessariamente o Judiciário, gera insegurança jurídica.

“Essa rebeldia é uma distorção da independência judicial”, avalia o ministro. São julgados que, no seu entender, estimulam causas inviáveis e comprometem a prestação jurisdicional. 
Ele acrescenta que teria agido melhor durante sua carreira se à época da sua investidura no cargo de juiz já existisse o Código de Ética da Magistratura Nacional, que foi publicado em 2008 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “O código merecia ser objeto de discussões em encontros de juízes e em seminários patrocinados pelo CNJ. Nem isso aconteceu, nem o código teve maior repercussão, sem embargo de que o art. 42 tenha estipulado que cabe ao CNJ promover-lhe ampla divulgação”, critica.

Ele exemplifica que, assim como as lojas colocam o Código de Defesa do Consumidor em locais de fácil acesso aos clientes, os órgãos jurisdicionais deveriam, com maior razão, chamar a atenção dos jurisdicionados para o Código da Magistratura Nacional, franqueando-lhes a leitura.

A sociedade, segundo ele, tem necessidade de saber quais são as obrigações éticas de seus juízes. Os jurisdicionados têm direitos oponíveis aos juízes, como os de exigir-lhes a imparcialidade, a capacitação, a responsabilidade, a cortesia, a integridade, a transparência, a diligência, a honestidade profissional, entre outros.

“As obrigações éticas dos magistrados constituem deveres funcionais, e seu cumprimento pode ser exigido por meio de reclamação às corregedorias”, informa o ministro.

A sociedade, segundo ele, tem necessidade de saber quais são as obrigações éticas de seus juízes. Os jurisdicionados têm direitos oponíveis aos juízes, como os de exigir-lhes a imparcialidade, a capacitação, a responsabilidade, a cortesia, a integridade, a transparência, a diligência, a honestidade profissional, entre outros.

“As obrigações éticas dos magistrados constituem deveres funcionais, e seu cumprimento pode ser exigido por meio de reclamação às corregedorias”, informa o ministro.

Como elementos indispensáveis ao bom desempenho do cargo de juiz, ele cita a pessoalidade, a legalidade e a responsabilidade.

“A legitimidade do juiz decorre de sua investidura no cargo, e a sentença deve refletir os valores embutidos na norma jurídica sob o influxo da personalidade de quem a profere. Assim como o estilo é o homem, a sentença é o espelho do juiz, com toda sua ciência, arte e sentimento”, reflete Pargendler. Fonte: Site da Justiça Federal

(www.jf.jus.br)