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FOJEBRA e SINDOJUS/MG em ação: na luta pela volta do nível superior

quarta-feira, 30/07/2014 20:43

diploma

FOJEBRA, em parceria com SINDOJUS/MG, ingressa com pedido de repristinação da Resolução nº 48 do Conselho Nacional de Justiça 

No dia 22 de julho de 2014, a FOJEBRA (Federação Sindical dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil), em parceria com o SINDOJUS/MG, protocolou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um Pedido de Providências pleiteando a repristinação da Resolução nº 48 do CNJ, a qual em 2007 determinava a todos os tribunais brasileiros a exigência do nível superior, preferencialmente em Direito, como requisito mínimo para a investidura no cargo de Oficial de Justiça Avaliador (Clique aqui e veja-a). A referida resolução foi revogada no ano de 2010, o que constituiu um verdadeiro retrocesso para o oficialato judicial brasileiro e para a ampliação da eficiência na prestação jurisdicional. Todavia no ano de 2008 foi editada a Resolução nº 58 do CNJ (Clique aqui e veja-a), nos mesmos moldes da Resolução nº 48 e utilizando-se desta como paradigma, na qual se determina a exigência do nível superior para o ingresso no cargo de Escrivão Judicial. Porém, apesar da revogação da Res. 48/CNJ, a Res. 58/CNJ continua em pleno vigor, o que constitui um verdadeiro antagonismo jurídico.

Contudo, apesar da revogação, somente três estados da federação ainda não fizeram concursos exigindo o nível superior, a saber: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Apesar da existência de projetos de leis nas assembleias legislativas mineira e paulista, atualmente não há nenhuma obrigação imposta aos tribunais no sentido de se empenharem para a aprovação destes projetos. No intuito de se combater atos abusivos que possam vir a ser praticados por parte das administrações dos tribunais brasileiros, tais quais aqueles que culminaram em verdadeiros retrocessos, como ocorreu em Minas Gerais e no Maranhão, onde após a conquista do nível superior através de leis estaduais, revogando-as, voltaram a exigir o nível médio para o ingresso no cargo, a FOJEBRA ingressou com o pedido de providências visando os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica. 

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Clique aqui e veja o protocolo

Clique aqui e veja o pedido de emenda à petição

O Pedido de Providências foi formulado por meio do advogado Bruno Aguiar, que também presta assessoria jurídica ao SINDOJUS/MG. Veja abaixo a síntese dos argumentos utilizados na petição, além dos pedidos formulados.

  1. O novo cenário jurídico que se encontra o CNJ, sobretudo após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.638, através do qual firmou-se que este colendo Conselho é uma conquista da cidadania, sendo certo que o país merece um serviço judiciário que atenda as expectativas do cidadão que necessita e composto por juízes e serventuários comprometidos com atuação competente, independente, eficaz e de probidade indiscutível.
  2. A existência de 24 (vinte e quatro) entes federados e a União, com legislação própria reconhecendo e determinando o ensino superior para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, ou seja, na atualidade, apenas 03 (três) Estados vergonhosamente ainda não possuem legislação local determinando a exigência de nível superior, preferencialmente em Direito, para o referido cargo público. Continuar a existência da ausência de ato normativo exigindo o ensino superior, preferencialmente em Direito, é chancelar a inércia e descaso que os Estados fazem para legislar sobre essa importante matéria.
  3. A maior abrangência de matérias jurídicas de competência da Justiça Estadual em detrimento da Justiça Federal, o que, via de consequência, exige melhor e maior preparo e conhecimento por parte do Oficial de Justiça do Poder Judiciário Estadual. Nessa esteira, se para o Oficial de Justiça da Justiça Federal é exigido, desde 1996, o bacharelado em Direito, na Justiça Estadual, cuja complexidade dos atos engloba inclusive a matéria pertencente à justiça especializada do Poder Judiciário Federal, essa exigência é flagrante e imprescindível por razões de dignidade e reconhecimento da complexidade do cargo;
  4. Os editais de concurso para Oficial de Justiça nos Estados em que não se exige nível superior (TJMG, TJSP e TJRS) destinam-se, única e exclusivamente a exigir alta qualificação e conhecimento dos candidatos e em contrapartida pagar remuneração referente a ensino médio, sendo a Resolução n.º 48/2007 do CNJ a medida mais adequada para extirpar essa lamentável prática.
  5. Em observância ao princípio da eficiência e da política de valorização da primeira instância (Resolução n.º 194, de 26 de Maio de 2014), bem assim, considerando que o Processo Judicial Eletrônico – PJe, colocou o profissional Oficial de Justiça diante de um novo paradigma, exigindo do referido profissional maiores conhecimentos.
  6. Por fim, que há um manifesto contrassenso a coexistência da Resolução n.º 48/07 revogada e a Resolução n.º 58/08, em plena vigência perante o CNJ, sem dizer que a repristinação não resultará em qualquer prejuízo aos Tribunais de Justiça que possuem concurso público para o provimento do cargo de Oficial de Justiça com ensino médico em curso na atualidade. Nesse ínterim, necessário se faz que a decisão desse douto Conselho, se dê na forma de DETERMINAÇÃO, pois uma recomendação não vinculará o caráter obrigatório de cumprimento e observância dessa regra por parte dos Tribunais Estaduais.

PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS.

                        Ante todo o exposto, diante da necessidade de se estabelecer critérios uniformes, objetivos e claros, sobretudo para resgatar a necessária exigência de qualificação profissional e de formação dos Oficiais de Justiça, necessária a análise da conjuntura atual por parte deste douto Conselho para que este, valendo-se de suas prerrogativas Constitucionais, julgue procedente o pedido de providências ora formulado, determinando-se:

  1. A revogação da Resolução n.º 119/2010 do CNJ, conferindo consequentemente, de forma expressa, a repristinação à Resolução n.º 48/2007 do CNJ, restabelecendo ao mundo jurídico a exigência contida no referido ato normativo, devendo-se determinar aos Tribunais – principalmente o TJMG, TJSP e TJRS – que passem, a partir da decisão, a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, da mesma forma que vigora e também serve como paradigma a Resolução n.º 58/2008 do CNJ, não podendo esse Egrégio Conselho tratar os Oficiais de Justiça e os Escrivães com “um peso e duas medidas”, o que seria um antagonismo jurídico, notadamente, sem prejuízo aos certames públicos para investidura no cargo que eventualmente estiverem em curso.
  2. Alternativamente, caso este douto Conselho não entenda pela repristinação, pede que seja editado novo ato normativo, preferencialmente uma nova Resolução, determinando-se aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

Oficial de Justiça, lembre-se: há uma grande diferença entre o discurso e a prática. Fique atento às falsas promessas e fortaleça a FOJEBRA! Pois ela é a entidade nacional que tem lutado, efetivamente, pelos oficiais de justiça brasileiros.