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Aceita denúncia contra “flanelinha” de BH por prática ilegal da atividade

quarta-feira, 23/03/2011 18:57

A matéria abaixo foi publicada nesta quarta-feira, 23/03, no site do Tribunal de Justiça. Antes ou depois de ler o texto, seria interessante reler matérias publicadas neste site (do SINDOJUS/MG) em 03/12/2010 (aqui) e 18/10/2010 (aqui), informando sobre os pedidos formulados pelo Sindicato à 16ª Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, em Belo Horizonte, e à Polícia Militar de Minas Gerais, também na Capital, para que fossem tomadas providências no sentido de inibir a atuação dos “flanelinhas” nos quarteirões próximos ao Fórum Lafayette, em razão das inúmeras reclamações de oficiais de justiça de que estavam tendo seus carros depredados, provavelmente por alguns desses flanelinhas,  durante o período em que ali os estacionavam para irem à Central de Mandados para pegar ou devolver os mandados judiciais.

Denúncia contra lavador de carro é aceita

O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, integrante da Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte, deu provimento a uma apelação proposta pelo Ministério Público e decidiu pela continuidade de uma ação que apura contravenção penal praticada por W.V.S. O denunciado foi acusado da prática ilegal de atividade econômica (lavador e guardador de veículo) sem preencher as exigências das leis trabalhistas.

Segundo os autos, a denúncia havia sido rejeitada. A magistrada que iria julgar a ação havia entendido que a profissão de guardador de veículo não exige qualquer conhecimento técnico para seu exercício.

Contudo, o juiz Narciso Alvarenga argumentou que a Lei 6.242/75 estabelece que o exercício da profissão de “guardador ou lavador autônomo de veículos automotores, em qualquer parte do território nacional, somente será permitida aos profissionais devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho e nos locais previamente delimitados pelo município”.

O magistrado reiterou que, em Belo Horizonte, a Lei Municipal 6.482/93, regulamentada pelo Decreto Municipal 7.809/94, trata dos requisitos para o cadastramento dos lavadores de carro que trabalham nas vias públicas, além de descrever deveres e penalidades.

“Desta forma, é possível se verificar que a profissão de flanelinha foi devidamente regulamentada por lei, sendo que qualquer indivíduo que exercitar o ofício sem atender as condições legais impostas estará praticando a contravenção penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais”, reafirma o juiz.

Assim, com esta decisão, a denúncia sobre crime praticado por W.V.S., com base no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, deve ser recebida e julgada.”.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG