Geral

Aposentadoria especial

sexta-feira, 28/01/2011 16:43

Concedida aposentadoria especial para Oficial de justiça do TRT do Pará/Amapá

Por meio do Ato nº 04, de 4 de janeiro deste ano, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, desembargador José de Alencar, concedeu aposentadoria especial ao executante de mandados (oficial de justiça avaliador) José Jaime Brasil Xavier. A decisão fundamenta-se no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, com respaldo no Mandado de Injunção nº 1.688, julgado parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 18/02/2010.

O SINDOJUS/MG também pleiteia o direito à aposentadoria especial para os oficiais de justiça avaliadores mineiros, através de Mandado de Injunção, no Supremo Tribunal Federal (STF). O MI 1261 já obteve parecer do procurador geral da República, pela “procedência parcial do pedido”, e aguarda parecer final da relatora, ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha.

Íntegra do Ato do TRT da 8ª Região

8ª REGIÃO
ATO No- 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista a deliberação do PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em sessão
concluída em 16 de dezembro de 2010, e ainda o que consta do
Processo TRT n° 01071/2010, resolve:
CONCEDER, ao servidor JOSÉ JAIME BRASIL XAVIER,
APOSENTADORIA, com proventos INTEGRAIS, no cargo efetivo
de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de
Mandados, NS, Classe C, Padrão 15, do quadro de pessoal permanente
do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com fundamento
no artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 5.7.2005,
com respaldo no Mandado de Injunção n°. 1.688, julgado parcialmente
procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 18.2.2010, com
tempo de atividade exercida sob condições especiais de risco de vida
convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator 1.4,
consoante disposto no artigo 9° da Orientação Normativa 6/2010 do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com proventos
calculados nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Emenda
Constitucional n°. 47, de 5.7.2005 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional
n°. 41, de 19.12.2003, e correspondentes à remuneração do
servidor no cargo efetivo, qual seja a estabelecida nos artigos 11, 12,
13, 15, III, 16 e 28 da Lei nº. 11.416, de 15.12.2006 e artigo 1º da Lei
n°. 10.698, de 2.7.2003, com o Adicional por Tempo de Serviço de
22% (vinte e dois por cento), adquirido antes de 8.3.1999, anteriormente
previsto nos artigos 61, inciso III, e 67 da Lei nº. 8.112, de
11.12.1990, com a observância das alterações introduzidas pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001 e a Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada de 10 (dez) décimos de Função Comissionada
FC-05, com fundamento no art. 62-A da Lei 8.112, de
11.12.1990, com a observância da Medida Provisória nº 2.225-45 de
4.9.2001.
JOSÉ DE ALENCAR “