Geral

Aposentadoria Especial

terça-feira, 06/08/2013 18:43

Veja os argumentos e fundamentações jurídicas do pleito do Sindicato

O SINDOJUS/MG protocolou no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nesta terça-feira (6 de agosto), requerimento administrativo pleiteando junto ao presidente do Órgão, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, o reconhecimento do Tribunal aos institutos vinculados ao inciso II do § 4º, artigo 40 da Constituição da República, apresentando ao Sindicato “os critérios que serão adotados para a análise dos pedidos de aposentadoria especial e demais direitos a esta conexos, como conversão de tempo especial em comum, comum em especial e abono de permanência”, formulados por oficiais de justiça avaliadores mineiros. “Do contrário, (o SINDOJUS/MG) requer a vossa excelência que consigne expressamente, em resposta a esse requerimento, que não é possível a análise e o deferimento dos pedidos que lhe forem submetidos, em função da ausência de norma regulamentadora (Lei Complementar) exigida pela Constituição Federal”, conclui o requerimento.

No requerimento, o SINDOJUS/MG alega que a função do oficial de justiça é legalmente definida como “sujeita a risco de vida”, e, por isso, a categoria é albergada pela execução constante do inciso II do parágrafo 4º, arigo 40 da Constituição Federal, que lhe permite a aposentadoria especial. Como a legislação não atenta para esse direito, argumentou o Sindicato, o Supremo Tribunal Federal usou da jurisdição concretista e adotou como solução precária para a lacuna nos dispositivo da Lei 8.213, de 1991 (regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 1999) às hipóteses do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição da República, que então passou a regular a aposentadoria especial dos servidores,  conforme exemplificam as decisões proferidas no julgamento dos mandados de injunção de nº 721, 758, 1653, 839-6, 840, 1311, 1312, 1589, 1672, 1102, 1104, 1105, 834, 1176, 1182 e 1211”.

Como “fundamentos jurídicos” para seu pedido, o SINDOJUS/MG relaciona as atribuições dos oficiais de justiça, elencadas na Resolução 367/2001 do TJMG, que regulamentou o Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, e lembra que a conceituação da função como “atividade de risco” está evidenciada na Lei Estadual nº 10.856/92 e no inciso I do artigo 18 da Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, de 2005.

Veja cópia do requerimento administrativo.