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CONCILIAÇÃO ITINERANTE: O papel do oficial de justiça na resolução consensual de conflitos

terça-feira, 28/04/2020 15:49

Desde de 2018 o SINDOJUS/MG vem fazendo estudos na tentativa de evitar o esvaziamento das atribuições dos Oficiais de Justiça, que se intensificaram a partir da promulgação do CPC de 2015 e da melhoria dos sistemas e protocolos eletrônicos e que culminou com a extinção do cargo em vários estados.

Um desses estudos é conciliação na modalidade itinerante ou em domicílio, pensada a partir do Art. 154, VI do CPC, nela o oficial além de certificar e ajudar na formulação da proposta de acordo, iria, ato continuo, levá-la à apreciação do autor/requerente que aceitaria ou declinaria da proposta, o que no primeiro caso levaria a homologação pelo juiz e no segundo à fase de instrução e julgamento, economizando dinheiro público e tempo dos servidores e das partes. O oficial faria o ciclo completo, recebendo o valor por duas diligências quando da baixa dos mandados.

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

A análise, simulações e projeções estatísticas constam do artigo abaixo, além do estudo dos casos concretos e levantamento dos problemas do modelo atual inserido pelo novo CPC.

Conciliação Itinerante_O papel do oficial de justiça na resolução consensual de conflitos

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