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Nível Superior

sexta-feira, 01/10/2010 19:53

Considerações do SINDOJUS/MG acerca da revogação da Resolução 48 do CNJ

O nível de escolaridade superior para exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e a Resolução 48 do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça fez publicar a Resolução nº 48, de 18/12/2007, dispondo sobre a exigência da conclusão de curso superior para provimento do cargo de Oficial de Justiça, nos termos seguintes:

“Resolução Nº 48, de 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I;

CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido (NR)[1].

Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie – Presidente”

Contudo, a Resolução 48 supra transcrita foi revogada no dia 28/09/2010, por decisão unânime dos conselheiros do CNJ. O plenário acatou o voto do conselheiro Marcelo Neves no recurso ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA 00003879320102000000).

O Relator do PCA asseverou o seguinte:

“É mais adequado que uma decisão deste tipo seja tomada pelos tribunais ou o Legislativo de cada estado, de forma que atenda às particularidades locais.”

Este novo posicionamento do CNJ não interferirá no âmbito do Estado de Minas Gerais, uma vez que vige, em nosso Estado, a Lei Complementar 105/2008, que estabelece:

“Art. 58 – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A:

”Art. 255-A – É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito”.

Assim, como está asseverado no voto do Relator do PCA que revogou a Resolução 48 do CNJ “É mais adequado que uma decisão deste tipo seja tomada pelos tribunais ou o Legislativo de cada estado, de forma que atenda às particularidades locais”.

E as particularidades locais a que se refere o CNJ vão de encontro ao entendimento de que o cargo de Oficial de Justiça Avaliador deve ser exercido por bacharel em Direito, tanto que o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais fez encaminhar o Projeto de Lei nº 4.631/2010, tendo como justificativa o seguinte:

“Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos  termos dos  arts. 66, inciso IV, alínea “b”, e 104, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o anexo projeto de lei que altera os quadros de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais.

A medida  se  faz  necessária, em  razão  das  determinações contidas na Resolução nº 48 do CNJ e no art. 255-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, os quais exigem o grau de bacharel em Direito como requisito de investidura no cargo de Oficial de Justiça.”

Esta é a mensagem assinada pelo então Desembargador Presidente do TJMG, Dr. Sérgio Antônio de Resende, após deliberação da Corte Superior daquela honrada Casa.

Posto isso, embora lamentemos a mudança de entendimento verificada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, completamente díspar dos robustos fundamentos que motivaram a então Presidente daquele Órgão, Ministra Ellen Gracie, a fazer publicar a Resolução 48 do CNJ, temos que, em Minas Gerais, tal revogação não repercutirá, na medida em que o TJMG já deu o tom de seu entendimento, no sentido de profissionalizar o trato no cumprimento dos mandados judiciais, o que significa o estabelecimento do cargo que exija o requisito do nível superior.

É preciso frisar que eventual mudança depende de Lei Complementar, sem a existência de qualquer justificativa que autorizasse o regresso, mormente quando é notório que os atuais Oficiais de Justiça Avaliadores aguardam a reestruturação da carreira e respectivo reposicionamento, com fulcro no artigo 63 da LC 105/2008 que estabelece:

“Art. 63 – Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar n° 59, de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida.”

Independentemente da Resolução 48 do CNJ, em Minas Gerais ficou sedimentado o entendimento de que as características do exercício do cargo de Oficial de Justiça Avaliador justificam e pedem a exigência do nível superior em Direito, frisando que diversos profissionais cursam Faculdades de Direito com o claro objetivo de ascenderem na carreira, confiados no estabelecimento de um sistema normativo que estimula a graduação.

E é preciso que se diga que a Resolução 48 foi revogada, mas esteve em pleno vigor e, durante a sua vigência, gerou efeitos que não podem ser ignorados. Não houve declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos estão materializados na LC 105/2008.

Posto isso, o SINDOJUS/MG permanecerá firme no propósito de exigir o cumprimento da Lei Complementar 105/2008, especialmente para que seja cumprido o disposto em seus artigos 58 e 63, esclarecendo à categoria que a revogação da Resolução 48 do CNJ não repercute no âmbito do Estado de Minas Gerais.