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Nomeação de cadeirante ao cargo de Oficial de Justiça é garantida pelo TRF-2

sexta-feira, 11/01/2013 14:18

A União Federal interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região para impedir que um candidato com paraplegia irreversível fosse nomeado e empossado em cargo de analista judiciário, na especialidade execução de mandados.

Julgamento – A Quinta Turma Especializada negou recurso de apelação da União, concedendo ao candidato indenização por danos morais de oito mil reais e anulando ato administrativo que o eliminou do concurso público, sob o argumento de que a deficiência física seria incompatível com as atribuições do cargo, que inclui realizar diligências externas.

Em primeiro grau, a sentença salientou que ele já tem emprego e, por isso, precisa locomover-se diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, de maneira que “a única diferença na locomoção externa do autor para a locomoção externa de uma pessoa sem paraplegia é que em vez de usar as pernas para andar, ele usa cadeira de rodas; em vez de dirigir um carro normal, ele dirige um carro adaptado; em vez de subir as escadas do metrô ou do ônibus a pé, ele sobe através de um elevador”.
O desembargador do TRF-2, Aluisio Gonçalves de Castro, destacou que eventual dificuldade de locomoção do cadeirante deve-se, na realidade, a deficiência do próprio Estado em fornecer o devido acesso.
No entendimento de Aluísio Mendes, o dano moral deve ser reconhecido, com o fundamento de que houve “a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo adquirido, uma vez que o candidato foi aprovado em um concorrido concurso público, dentro do número de vagas oferecidas, o que traz a possibilidade de vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, frisando-se, ainda, que a eliminação indevida do certame baseou-se na suposição de que o candidato seria incapaz de exercer as atribuições do cargo para o qual aprovado em razão de sua deficiência física”.
Fonte: Fato Notório.