Geral

Prêmio por Produtividade

segunda-feira, 03/06/2013 19:52

Às 10 horas da manhã, no Plenarinho IV da Assembleia

O SINDOJUS/MG convoca os oficiais de justiça avaliadores mineiros para a sessão da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas desta terça-feira, 4 de junho. Para esta sessão, que se realizará a partir das 10 horas da manhã, no Plenarinho IV, está pautado o Projeto de Lei nº 3506/2013, que institui o Prêmio por Produtividade para os servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Compareça!

Texto original do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 3.506/2012

Institui o Prêmio por Produtividade para os servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Prêmio por Produtividade, previsto no § 1º do art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O Prêmio por Produtividade é um bônus a ser pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em efetivo exercício no período de referência, que cumpra, anualmente, metas estabelecidas pelos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar.

§ 1º – O efetivo exercício para fins de concessão do Prêmio por Produtividade será definido em regulamento.

§ 2º – O servidor fará jus ao Prêmio por Produtividade na proporção duodecimal dos dias de efetivo exercício.

§ 3º – Para apuração do cumprimento das metas, será considerado como período de referência o exercício financeiro anterior.

§ 4º – O Prêmio por Produtividade será pago até o mês de setembro do ano subsequente ao de cumprimento das metas, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 3º – O valor individual do Prêmio por Produtividade não poderá ser superior ao vencimento fixado para o padrão inicial da carreira de Técnico Judiciário, da Tabela de Escalonamento Vertical prevista no anexo X da Lei Estadual nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, vigente na data do pagamento.

Parágrafo único – A forma de cálculo do valor do Prêmio por Produtividade será definida em resolução do Órgão Especial, ouvidas as comissões permanentes, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 4º – O Prêmio por Produtividade não se incorporará à remuneração nem aos proventos de aposentadoria do servidor ou pensões e não servirá de base de cálculo para nenhum benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

Art. 5º – O pagamento do Prêmio por Produtividade ficará condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira.

Art. 6º – As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 7º – O pagamento do primeiro Prêmio por Produtividade ocorrerá a partir do ano de 2014.

Art. 8º – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Tribunal de Justiça submete à análise da egrégia Assembleia Legislativa projeto de lei destinado a instituir Prêmio por Produtividade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

O prêmio por produtividade é um mecanismo de premiação para os servidores e vem sendo considerado, tanto na Administração Pública quanto no setor privado, instrumento eficaz de gestão de pessoas.

No caso dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar, contribuirá para, no âmbito da gestão de pessoas, comprometer os servidores com a execução do Planejamento Estratégico, como um dos mecanismos de estímulo para alcance da excelência e modernização dos processos internos e da eficiência operacional.

Essa sistemática de valorização do servidor, visando a excelência dos serviços de apoio à prestação jurisdicional e, consequentemente à sociedade, constitui o objetivo central do Plano de Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, e já se encontra materializada na Resolução nº 367, editada pelo Órgão Especial em 18 de abril de 2001, contendo normas que regulamentam as determinações da Lei Estadual nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

O projeto de lei em tela tem, ainda, como objetivo, cumprir imposição constitucional, prevista no § 1º do art. 31 da Constituição estadual, de regulamentação do prêmio por produtividade, mediante lei que disponha sobre o cálculo e a periodicidade.

O conceito e a periodicidade do referido benefício estão consignados no art. 2º do projeto de lei, cuja redação é a seguinte: “O Prêmio por Produtividade é um bônus a ser pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, em efetivo exercício no período de referência, que cumpra, anualmente, metas estabelecidas pelos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar”.

O bônus que ora se propõe instituir não constitui complemento salarial, mas, sim, maneira de incentivar, por mérito, os servidores que conseguiram alcançar resultados satisfatórios nas metas institucionais, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensões, e não servirá de base de cálculo para nenhum benefício ou vantagem, nem para a contribuição à seguridade social.

Traduz, portanto, forma de premiação individual a ser concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que, em efetivo exercício, colaborar para o cumprimento das metas institucionais estabelecidas para o período de referência.

As metas institucionais, do Tribunal de Justiça e da Justiça Militar, serão estabelecidas anualmente, e os resultados avaliados no período de referência.

Item relevante desse projeto reside no fato de ter sido, a forma de cálculo do prêmio por produtividade, reservada para definição posterior pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, consoante se infere do parágrafo único do art. 3º.

Outro item importante resta consignado no art. 5º, consistente no fato de ter sido condicionado o pagamento do prêmio a existência de previsão orçamentária e à disponibilidade financeira.

Registre-se, por fim, a previsão de pagamento do primeiro prêmio por produtividade a partir do ano de 2014, a teor do contido no art. 7º do projeto de lei.

Pelo exposto e, restando observados os limites estabelecidos para gasto com pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), depreende-se que o projeto de lei ora encaminhado é de suma importância para o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, pois tem em perspectiva a missão do Tribunal de Justiça que é garantir a prestação jurisdicional com qualidade, eficiência e presteza, de forma a atender aos anseios da sociedade e constituir-se em instrumento efetivo de justiça, equidade e de promoção da paz social.”

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* – Publicado de acordo com o texto original.