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quinta-feira, 16/12/2010 15:20

Servidores mineiros agora terão lei contra o assédio moral

Foi aprovado na manhã desta quinta-feira (16/12) no plenário da Assembleia Legislativa, em segundo turno, o Projeto de Lei Complementar nº 45/2008, que veda o assédio moral no âmbito da administração pública. A proposta se transformará em lei após sancionada pelo governador do estado e publicada. Entrando em vigor, se tornará valiosa arma do funcionalismo público mineiro na luta contra o assédio moral, prática que só contribui para o adoecimento do servidor e para prejudicar o bom andamento do serviço público. Por falta de instrumentos formais de punição, tem se repetido com bastante freqüência [às vezes até de forma escancarada] nos locais de trabalho. Agora, é aguardar a lei e ficar de olho nos assediadores.

Alguns detalhes da futura lei

Definição de assédio moral
“Considera-se assédio moral para os efeitos desta lei, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física, mental ou seu desenvolvimento profissional”.

Modalidades de assédio moral
– Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; – Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; – Preterir o agente público em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica ou posição social; – Atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; – Isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; – Manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; – Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; – Manifestar publicamente desdém ou desprezo pelo agente público ou pelo produto de seu trabalho; – Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; – Apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público.

Punições previstas, conforme a gravidade da falta
– Repreensão – Suspensão – Demissão

Medidas preventivas que devem ser tomadas pela administração pública
– Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e extinção de práticas inadequadas; – Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; – Acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

Assistência psicológica
O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico aos sujeitos passivos de assédio moral, bem como aos sujeitos ativos, em caso de necessidade.