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Tribunal de Justiça

quarta-feira, 12/05/2010 21:27

Corte Superior aprova ADE com a retroatividade do benefício

A Corte Superior do TJMG aprovou, em sessão realizada nesta quarta-feira, 12 de maio, a resolução que regulamenta o Adicional de Desempenho dos Servidores do Poder Judiciário de Minas Gerais, instituído pela Lei Estadual nº 18.581/2009. A resolução aprovada garante a retroatividade do benefício.

A retroatividade da vigência da lei estava sendo desconsiderada na versão anterior do texto da resolução votado na reunião da Corte do dia 28 de abril. Essa versão estava sendo aprovada por 17 votos a um, mas a votação foi suspensa em decorrência do pedido de vista apresentado pelo desembargador Almeida Melo. Ao tomar conhecimento do resultado da votação, o SINDOJUS-MG publicou nota em seu site, em 29 de abril, manifestando sua indignação, afirmando que o Tribunal de Justiça não é um órgão legislador e que, portanto, “cabe a ele apenas regulamentar, ou seja, estabelecer as regras de aplicação e cumprimento da lei. Modificá-la, jamais.”

Porém, ainda no dia 29 de abril, em contato com a diretora da Seplag do TJMG, Maria Cecília Belo, esta informou ao presidente do Sindicato, Cláudio Martins de Abreu, que houve um equívoco na votação da resolução. Segundo ela, já havia até previsão orçamentária para pagamento do retroativo. Adiantou, inclusive, que já estava passando essa informação para os desembargadores que integram a Corte, para que, quando o texto voltasse à apreciação, votassem-no considerando a retroatividade do benefício. Na reunião do SINDOJUS-MG com o presidente do Tribunal, desembargador Sérgio Resende, em 3 de maio, Maria Cecília Belo também estava presente e informou ao presidente do Sindicato que já havia conversado sobre o assunto com todos os desembargadores da Corte.

Nível Superior

Quanto ao Nível Superior, a minuta do anteprojeto não foi incluído na pauta de votação de hoje. O SINDOJUS-MG ainda não se deu por vencido em relação à equivalência salarial. Sua diretoria está em negociações com o presidente eleito do Tribunal, desembargador Cláudio Costa, com o segundo vice-presidente, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, e também com parlamentares na Assembleia Legislativa, para tentar reverter a decisão anterior do TJMG de não regulamentar a equivalência salarial por agora.

A íntegra da Lei 15.581/2009

“Institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE -, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 2º O ADE será pago mensalmente, nos termos desta Lei:

I – ao servidor cuja posse em cargo efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;

II – ao servidor dos quadros de pessoal do Poder Judiciário ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1º O servidor a que se refere o inciso I deste artigo que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fará jus ao percentual recebido a título de ADE, adquirido e a adquirir, não se exigindo o cumprimento do período de carência estipulado no inciso I do art. 3º desta Lei.

§ 2º No caso do servidor a que se refere o inciso II deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as avaliações de desempenho relativas aos períodos subsequentes àquele em que for feita a opção.

§ 3º O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela de escalonamento constante no Anexo desta Lei.

§ 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, o somatório de percentuais de ADE e dos adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênios e trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 5º Não fará jus ao ADE o servidor que receba adicionais por tempo de serviço, ressalvada a opção prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 3º São requisitos para obtenção do ADE:

I – carência de três anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

II – obtenção do número suficiente de avaliações de desempenho com resultado satisfatório, nos termos do Anexo desta Lei.

§ 1º Considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada Avaliação Especial de Desempenho – AED – ou Avaliação de Desempenho – AD.

§ 2º Para fins de cálculo do ADE, o período considerado em cada AED ou AD corresponde a um ano de efetivo exercício.

§ 3º Caso seja realizada mais de uma avaliação durante o período, será considerada a média aritmética dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho.

§ 4º Será computado, para fins de cálculo do ADE, o período em que o servidor estiver em uma das seguintes situações:

I – à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado;

II – requisitado para a prestação de serviço na Justiça Eleitoral;

III – no exercício de mandato sindical ou mandato eletivo.

§ 5º No período a que se refere o § 4º , fica dispensada a avaliação de desempenho, sendo atribuída ao servidor a pontuação máxima.

Art. 4º O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo desta Lei, de acordo com o número de avaliações de desempenho satisfatórias consideradas.

§ 1º Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das avaliações de desempenho observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 2º O pagamento do ADE será devido no mês subsequente ao da obtenção do número de AEDs ou ADs satisfatórias previsto no Anexo desta Lei.

§ 3º Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, será utilizada, para definição do percentual do ADE, a pontuação da última avaliação com resultado satisfatório, até que seja completado o número de avaliações necessárias ao nível subsequente, conforme o Anexo desta Lei, devendo as possíveis diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação de desempenho.

§ 4º O servidor que fizer jus ao ADE continuará recebendo o adicional no percentual adquirido até completar o número de avaliações necessárias ao nível subsequente, conforme o Anexo desta Lei.

Art. 5º O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

Art. 6º Ao servidor a que se refere o inciso I do art. 2º que obtiver a média mínima de 70% (setenta por cento) nas AEDs ou ADs realizadas até a data de publicação desta Lei será assegurada a pontuação máxima, para fins de cálculo do percentual de ADE.

§ 1º É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas AEDs ou ADs relativas ao ano de 2003 e subsequentes.

§ 2º O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas AEDs ou ADs relativas aos anos de 2003 a 2009, na forma do § 1º deste artigo, garantirá ao servidor o recebimento retroativo do ADE a partir da data em que tiver preenchido os requisitos constantes no art. 3º desta Lei, ficando a forma de pagamento condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.

Art. 7º A AED e a AD serão realizadas, para os fins previstos nesta Lei, com observância dos critérios e requisitos estabelecidos em regulamentação própria expedida pelo Tribunal de Justiça.

Art. 8º O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se referem o § 3º do art. 2º , o inciso II do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 18.581, de 14 de dezembro de 2009)

Coluna AColuna BColuna C
NívelNúmero de AEDs ou ADs com resultados satisfatóriosValor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor)
I36%
II510%
III1020%
IV1530%
V2040%
VI2550%
VII3060%
VIII3570% “