Geral

Revisão Anual e Abono

terça-feira, 18/06/2013 17:17

Aumento é retroativo ao mês de maio

Foi publicada no caderno Minas Gerais (Diário do Executivo) de sexta-feira, 14 de junho, a Lei 20.715/2013, que fixa em 6,42% o índice da revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e concede o abono mensal de R$ 130,00 a todo o funcionalismo da Justiça estadual. A alteração de 5% para 6,42% da revisão anual e o abono estão previstos no acordo firmado entre os servidores e a administração do TJMG, em 18 de abril deste ano, em decorrência da greve da categoria realizada entre os dias 13 de março e 24 de abril deste ano. Eis os 10 itens do acordo: 1) Abono de R$ 130,00; 2) Data-base de 6,42% em 2013; 3) Auxílio-alimentação de R$ 710,00; 4) Retroativo do Auxílio-Alimentação no valor de R$ 1.350,00; 5) Reenvio do PL 4631/2010 (prevê a instituição da exigência de formação em Direito para ingresso no cargo de Oficial de Justiça) à ALMG; 6) Composição de uma comissão de estudo do reajuste emergencial da Verba Indenizatória de Transporte; 7) Não ocorrerá o corte de ponto; 8) Prazo de 60 dias para cumprimento dos mandados represados durante a greve; 9) Renúncia recíproca do Estado e dos Sindicatos de todas as ações interpostas, que versam sobre a greve, e ainda será feito pedido expresso de revogação das multas; 10) Os sindicatos participarão de forma efetiva da elaboração e execução do orçamento do TJMG.

A seguir, a íntegra da lei:

“Lei nº 20.715, de 13 de junho de 2013

Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente ao ano de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1° de maio de 2013, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), passando a ser de R$968,99 (novecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1° da Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010.

Art. 2º Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1° de agosto de 2013, abono mensal no valor de R$130,00 (cento e trinta reais).
§ 1º O abono a que se refere o caput não constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.
§ 2º O valor do abono a que se refere o caput será reajustado, a partir do ano de 2014, com vigência e percentual idênticos aos que forem estabelecidos para a revisão anual.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2013, 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena”