Geral

Convite à reflexão (e AÇÃO!):

sábado, 22/08/2015 15:15

Sobre “justiça”, “direitos”, “paz social” e:

– Da importância e valorização da FORÇA de trabalho de TODOS.

Caros companheiros Oficiais de Justiça Avaliadores, trabalhadores do Poder Judiciário estadual mineiro, colaboradores comprometidos e dedicados ao serviço público desenvolvido nas diversas fases e etapas dentro da “casa da justiça” das Minas Geraes, o SINDOJUS/MG ousa convidá-lo (em tempos de intransigência, inflexibilidade, censura e até de processos movidos contra colaboradores que contrário pensam e assim se manifestam publicamente) a um urgente questionamento e reflexão:

– Quanto vale a sua “mão de obra” caro Oficial de Justiça serventuário do TJMG?

– Quanto vale a sua força de trabalho?

– Quanto vale a sua vida, a vida de sua família, a vida de seus filhos?

– Qual o valor da contrapartida JUSTA em retribuição e reconhecimento à dedicação de sua competência, de seu tempo, de seu esforço, de sua qualificação, empenho e zelo dedicados a mover a “maquina” do Tribunal de Justiça de Minas Gerais enquanto colaborador e peça fundamental em todo esse complexo processo?

É de se questionar:

– Acaso alguém dentre NÓS, categoria de trabalhadores habilitados e devidamente empossados neste órgão (órgão este, gerido com recursos públicos advindos, registre-se: da contribuição de cada cidadão pagador de impostos ou seja: NÓS, SOCIEDADE!), ou mesmo os jurisdicionados, demandantes e demandados, etc…possuiria porventura “valor vital tão distinto” ou destoante que, “apartados das necessidades mais elementares dos demais mortais”, com base na nomenclatura do cargo que ocupe – ou da função que desempenhe –  possa porventura justificar ou mesmo explicar de forma arrazoada, sensata, austera e minimamente REPUBLICANA, a “auto concessão”, por mera e simples “iniciativa” em detrimento das necessidades dos DEMAIS colaboradores e, em evidente comprometimento dos recursos disponíveis e rubricas orçamentarias que a TODOS deveriam contemplar, benefícios e auxílios tais como:

  • Diárias e pagamento de despesas de transporte, quando se afastar da sede por motivo de cooperação, substituição, outro serviço ou em “missão oficial”;
  • Reembolso das despesas de transporte (residência/local de trabalho) e mudança;
  • Gratificação por hora-aula no exercício da docência;
  • Auxílio-doença;
  • Auxílio-moradia;
  • Auxilio-Educação;
  • Auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do vencimento mensal;
  • Auxílio-saúde, limitado a 10% (dez por cento) do vencimento mensal;
  • Auxílio-Funeral e Pensão nos seguintes termos:
  1. Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a um mês do vencimento que o servidor falecido percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
  2. Quem, na falta do cônjuge sobrevivente, houver custeado o funeral do servidor será indenizado das despesas comprovadas, até o montante referido neste artigo.
  3. Por falecimento do servidor, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o companheiro por união estável assim declarado por sentença, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos dependentes, menores ou inválidos, sendo a mesma igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade do vencimento do servidor na data em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do óbito.

III – Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos que ainda tiverem esse direito.

IV – Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.

V – Se não houver cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.

VI – Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.

9) Férias anuais de 60 (sessenta dias).

* Não gozadas as férias excepcionalmente por necessidade de serviço, a critério do Presidente do orgão, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou logo após o requerimento de conversão;

10) Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o servidor terá direito a férias-prêmio de 3 (três) meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria.

Alguns poderiam até afirmar:

– “Há previsão legal e, havendo legalidade, qual seria o problema?”

Afastando-se (a contragosto) da discussão na qual se questiona que: “nem tudo que é legal, é moral”, necessário registrar que, muito bem vinda e feliz a explanação de Vossa Excelência o atual presidente do TJMG conforme publicado no site da AMAGIS em 11/08/2015 (“Magistrados destacam o valor e o alcance da paz social” – http://www.amagis.com.br/plus/modulos/noticias/ler.php?cdnoticia=17845) acerca da “importância do papel da magistratura”, afirmação da qual impossível discordar, contudo, impossível também, enquanto representantes de classe, dissociar ou ignorar por razões de óbvia coerência, a IMPORTANCIA DE TODOS OS DEMAIS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO e de sua SIMILAR RELEVÂNCIA, registro tal que se faz necessário por mera questão de “JUSTIÇA” e RECONHECIMENTO àqueles que também colaboram para a incansável busca e o efetivo alcance da almejada “PAZ SOCIAL”.

Diz então o nobre desembargador:

“O magistrado, no sentido amplo, é a pessoa investida de autoridade. No caso do juiz, investido de autoridade jurisdicional. No entanto, o sentido da palavra vai além da jurisdição, pois a importância que o magistrado exerce sobre a sociedade ampliou a sua autoridade para o âmbito moral, de modo que nele se espelha a comunidade para criar e formar seus hábitos, regras, usos e costumes. E, como não existe a moral sem a ética, que é o alicerce de uma sociedade digna, a importância do magistrado ético, que constitui a grande maioria, extrapola o processo, para refletir sobre a própria sociedade. Essa influência e as decisões que dele emanam são o sustentáculo não só da sociedade, como do próprio Estado de Direito, que se fortalece na separação dos poderes e na consagração dos direitos fundamentais

 

Pedro Bitencourt Marcondes, presidente do TJMG (SIC)

Fonte: http://www.amagis.com.br/plus/modulos/noticias/ler.php?cdnoticia=17845

Pois então caríssimos (as) companheiros (as), reflitamos sobre:

– “Paz social”, “moral e ética”, reflexos na criação de “hábitos, regras, usos e costumes”, reflitamos também sobre a “consagração dos direitos fundamentais” e, também com vistas ao discurso do Douto desembargador, reflitamos, por conseguinte, sobre todas as dificuldades e desafios que tem se apresentado diante de nossa categoria para que possamos cumprir com o mínimo de dignidade nosso mister em favor da almejada “paz social”.

Caro Oficial de Justiça Avaliador do TJMG, diante desse “estado de coisas” que vislumbramos e vivenciamos nesse momento de inquestionável relativização da palavra “justiça” com destaque para algumas instâncias em particular, que, noutros termos, a emprega ao sabor da conveniência para a promoção do tão conhecido: “um peso: duas medidas”, face também à “indisposição para abertura de diálogo de forma efetiva e positiva com as entidades representativas”, à “censura e perseguição aos que contrário pensam e se manifestam”, à banalização da palavra “conciliação” reduzindo-a a mera exclamação de cunho publicitário em flagrante ação de marketing nos moldes do “faça o que mando, mas não faça o que faço” (ou ainda: “prego, mas não faço”), à política de desestimulo representada pela redução de possibilidade de promoções via plano de carreira (após cumpridos requisitos), face ao DESCUMPRIMENTO DE LEI VIGENTE, qual seja: “DATA BASE”, entre outras lamentáveis e inaceitáveis constatações e imposições que, em absolutamente NADA contribuem para o alcance da efetiva “paz social no âmbito institucional”, NÓS, SINDOJUS/MG, questionamos VOCÊ, TRABALHADOR, PAI/MÃE DE FAMILIA, PROFISSIONAL COMPETENTE, QUALIFICADO E DEDICADO AO SERVIÇO PUBLICO PRESTADO NA CASA DA JUSTIÇA MINEIRA:

 

 

 

– EXISTE de fato “PAZ SOCIAL” advinda e experimentada através da valorização e reconhecimento de seu trabalho, empenho e dedicação ao órgão no qual VOCÊ desempenha suas atividades em contribuição para o efetivo cumprimento da palavra “justiça” objetivando o alcance da “paz social além muros” ou, tal afirmação seria digna de peça de propaganda limitada ao simples discurso e não percebida na pratica, no dia a dia,  na rotina dos TRABALHADORES DA CASA DA JUSTIÇA DE MG???

É dado o momento nobre companheiro(a), de se questionar o que o patrão PODE E DEVE lhe retribuir. Não o que o “remanejamento” de rubricas, pós direcionamento e apropriação por parte dos que detém a “chave do cofre”, lhe permite no universo das “sobras”, sem que a SUA PARTICIPAÇÃO através de seu representante de classe tenha sido garantida de forma efetiva de maneira a “repartir” e fracionar o “bolo orçamentário” de forma democrática e de fato: JUSTA!

É sabido que grande parte das leis que culminam na concessão de “auxílios” no âmbito do poder judiciário são de iniciativa do próprio interessado e, nessa senda, os interesses do trabalhador – por vezes, necessidades básicas como auxilio transporte, auxilio saúde, etc. – da casa da justiça mineira, resta convenientemente esquecido, em segundo plano. É a mais fiel representação do “Apartheid Orçamentário” em benefício de uns e em detrimento da maioria de tal forma que, uma análise sociológica e antropológica dos fatos conferiria muito mais que “coincidências” entre as semelhanças, distancias e distorções que marcam, caracterizam e por vezes estigmatizam as distintas classes e camadas que integram e compõem o tecido da sociedade brasileira. Resquícios do “feudo”? Do “coronelismo”? Da “aristocracia dominante”?

O SINDOJUS/MG, conclama A TODOS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DE MINAS GERAIS, a unirem-se e somarem força numa grande jornada de esclarecimentos e conscientização junto a todos os setores da sociedade aos quais diariamente temos acesso, rumo ao RESGATE DA DIGNIDADE DE NOSSA CATEGORIA enquanto trabalhadores e fieis colaboradores que contribuem diuturnamente, sem horas extras, sem segurança, utilizando seu patrimônio pessoal à serviço do estado, expostos às intempéries e às adversidades seja nos grandes centros ou nos grotões deste estado continente, sem respaldo e o devido reconhecimento do próprio patrão e com o único fito: o correto funcionamento da máquina judiciaria estadual mineira em prol do alcance da “paz social”.

A “paz social” é objetivo comum entre todos os que integram nossa valorosa categoria, contudo, face a intransigência manifesta e constatada por parte dos que pregam “DIALOGAR e CONCILIAR”, o SINDOJUS/MG anuncia que, a partir de então, de todas as formas, meios possíveis e disponíveis, junto aos seus e, em todas as instancias, inclusive denunciando aos órgãos competentes e expondo os fatos e verdades de forma maciça para TODA A SOCIEDADE, buscará promover de fato a busca pela EFETIVA PAZ SOCIAL contemplada pela verdadeira JUSTIÇA, não às custas do vilipendio à dignidade de nossa categoria, não às custas do autoritarismo institucional, não às custas do ASSÉDIO MORAL, NÃO ÀS CUSTAS DO COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO ÀS CUSTAS DO DESRESPEITO E DO FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DE LEI VIGENTE, NÃO AS CUSTAS DA RETIRADA DO PÃO DE NOSSAS FAMILIAS E DO SEPULTAMENTO DOS SONHOS E PROJETOS DE CADA TRABALHADOR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DE MG!

Ressaltamos ainda que, fazendo jus ao traço inerente de nossa categoria, na qual a coragem naturalmente faz morada, o SINDOJUS/MG não se furtará em unir e fortalecer a LUTA junto às demais categorias que integram a base de trabalhadores do judiciário mineiro composta por milhares de cidadãos dignos, conscientes e aguerridos espalhados por todo o estado!

Esclarecemos e lembramos à toda a sociedade de Minas Gerais, a todos os trabalhadores e demais MEMBROS do PODER JUDICIÁRIO MINEIRO que: Existe representação sindical legitimamente constituída e reconhecida, ATENTA  e ciente de suas responsabilidades para com as categorias de trabalhadores do TJMG e que, a despeito da patente ação de órgãos e entidades objetivando confundir a sociedade, desmobilizar e intimidar os servidores da justiça, este sindicato permanecerá vigilante e atuante na defesa inabalável dos direitos e interesses dos membros da categoria a qual representa.

O valor e importância do resultado de nosso trabalho e dedicação, o valor de nossas vidas e de nossos familiares, bem como nossas necessidades, NÃO SÃO INFERIORES AO VALOR DE QUALQUER OUTRO COLABORADOR DA CASA DA JUSTIÇA DE MINAS GERAIS!

“Novos rumos para novos tempos. Não à segregação orçamentaria. Não à censura. SIM à DATA BASE e ao cumprimento da LEI. SIM A GESTÃO TRANSPARENTE E DEMOCRATICA DO ÓRGÃO!

“Cortesia com o chapéu alheio, NÃO!!!”

À LUTA OFICIAIS DE JUSTIÇA COMPANHEIROS DE MINAS GERAIS!

A HORA É AGORA!

SINDOJUS/MG