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quarta-feira, 25/06/2014 20:04

Projeto foi enviado hoje para sansão do governador

Foi aprovado pelo plenário da Assembleia Legislativa, em segundo turno, no último dia 16, o PL 5133/2014, que fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2014. Foi fixado o índice de 6%, a ser acrescido aos vencimentos dos servidores retroativamente ao mês de maio último. Conforme informações da ALMG, embora aprovado na semana passada, o projeto foi encaminhado à sanção do governador somente nesta quarta-feira, 25 de junho.

Veja, a seguir, o parecer de redação final do projeto aprovado pelo plenário da ALMG:

“PROJETO DE LEI Nº 5.133/2014

Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente ao ano de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reajustado em 6% (seis por cento), a partir de 1º de maio de 2014, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.

Parágrafo único – Em virtude do reajuste de que trata o caput, o valor correspondente ao padrão PJ-01, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, passa a ser: “R$ 1.027,13”.

Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 4º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de junho de 2014.

Gilberto Abramo, presidente – Gustavo Corrêa, relator – Duilio de Castro”