MP 873/19

Não deixem acabar com o seu Sindicato – MP 873/19

quarta-feira, 13/03/2019 14:30

MP 873/19 propõe dificultar o pagamento de mensalidade sindical, enfraquecendo cada vez mais a instituição

Uma Medida Provisória, MP 873/19, que revoga a contribuição realizada por meio do desconto em folha de pagamento dos filiados aos sindicatos e institui o pagamento por meio de boletos bancários foi publicada pelo Presidente da República e pelo Ministro da Economia, em 01/03/19, com força de lei.

As entidades sindicais são dependentes das contribuições para manterem-se em atividade. Após o fim da Contribuição Compulsória Sindical, nosso sindicato perdeu aproximadamente 50% de sua receita. Com a implementação da nova regra, as consequências serão devastadoras. Um exemplo na mudança da rotina do sindicato é a geração de novos custos fixos administrativos mensais:

Tarifa bancária: O custo para a geração de cada boleto é de R$ 4,82 (quatro reais e oitenta e dois centavos) – Este deve ser considerado como um novo custo fixo mensal, independentemente, se os boletos forem quitados ou não.
Impressão: A produção e envelopamento de cada boleto pode chegar a mais de R$ 3,00 (três), além tempo gasto para a realização de todo o processo.
Correios: Para a entrega, de acordo com a região e a modalidade de envio, cada correspondência poderá ter o valor de R$ 0,87 (oitenta e sete) a R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos).
Inadimplência: Além disso, com a nova forma de pagamento, a inadimplência poderá acontecer por motivos diversos como correspondência extraviada, mudança de endereço, adaptação ao novo método.
Telefonia: Outro custo a ser considerado é o de telefonia para a realização de cobrança dos filiados que possam estar inadimplentes.

A medida provisória tem força de lei e será apreciada pelo Congresso Nacional para que a alteração legal seja definitiva. Seguindo as normas da MP, a publicação está validada provisoriamente no prazo de 60 dias e será prorrogada no mesmo período se não tiver sua votação concluída na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Este tipo de medida, que vem no bojo das Reformas – Trabalhista, feita pelo governo Temer, e da Previdência proposta pelo governo Bolsonaro – oportuniza o aniquilamento de várias instituições sindicais, vide exemplo o término do Imposto Sindical Compulsório, que mesmo com a iniciativa das instituições de tentar repor o caixa de maneira voluntária o SINDOJUS/MG não conseguiu chegar à margem de 5% referente aos anos anteriores. Se algo parecido acontecer com as mensalidades de nossos filiados, podemos considerar a possibilidade de enfrentar terríveis desafios para operacionalizar e arrecadar os recursos necessários para manter o sindicato em atividade.

O trabalho rotineiro do Sindicato além da defesa incansável dos direitos da categoria envolve investimento em assistência jurídica individual e personalizada, busca por convênios e descontos de peso com empresas parceiras, administração do plano de saúde com abrangência estadual, investimento em eventos de formação, visitas às comarcas do interior do Estado, realização de atos públicos, AGEs, produção de material gráfico, transporte, pessoal, entre outros.

Por outro lado, inúmeros pedidos de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foram impetrados por diversos sindicatos na Justiça Federal, com desfecho sustando os efeitos da MP 873/19 com benefício dos impetrantes. Um exemplo pode ser conferido na matéria “Juiz mantém desconto em folha de contribuição de sindicato de delegados“, publicada no site da CONJUR (Consultoria Jurídica), no dia 12/03/2019:

A Constituição prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo, em seu artigo 8º, inciso IV, que “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”. Com esse entendimento, o juiz Jorge Luis Girão Barreto, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará deferiu um pedido de tutela provisória de urgência para determinar à União que mantenha os descontos em folha de contribuições dos membros do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Nordeste (SINDPF-NE).

De acordo com a matéria “OAB questiona no STF MP da contribuição sindical“, publicada no dia 12/03/2019, espera-se que o STF (Supremo Tribunal Federal) aprecie com urgência a ADIN proposta, reconhecendo a inconstitucionalidade da referida MP em sua integralidade, a fim de restaurar a efetividade da sobrevivência sindical com o desconto em folha.

O Conselho Federal da OAB protocolou nesta segunda (11), Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6098 frente à Medida Provisória 873/2019, que trata da contribuição sindical. O presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, falou sobre as inconstitucionalidades da proposta. A MP do governo viola os princípios da liberdade sindical e da autonomia sindical (art. 8º, I, III e IV; art. 37, VI), garantidos pela Constituição Federal. 

O SINDOJUS/MG é um dos diversos sindicatos que serão afetados por essa alteração. A luta pela liberdade e independência dos representantes dos trabalhadores brasileiros é de todos, e esperamos que a determinação seja vetada.

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