Geral

Oportunidade

terça-feira, 03/08/2010 17:13

TJMG realiza curso sobre Excelência no Atendimento na próxima quinta-feira

O Tribunal de Justiça publicou no Diário do Judiciário Eletrônico de ontem (segunda-feira, 2), Aviso de abertura de inscrições para o Curso de Excelência no Atendimento. Tendo como alvo magistrados e servidores do próprio Tribunal, o curso oferece 20 vagas e será realizado na próxima quinta-feira, 5 de agosto, das 8 horas ao meio-dia. As inscrições devem ser feitas pelo telefone (31)3247-8778.

A seguir, a íntegra do Aviso:

“AVISO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, Segundo Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da EJEF,

comunicamos que estarão abertas, no dia indicado as inscrições para o Curso de Excelência no Atendimento conforme abaixo especificado:

1. Público-alvo: magistrados e servidores do TJMG

2. Período de Realização: dia 05 de agosto de 2010

3. Horário do Curso: 8 às 12h

4. Carga Horária: 4h

5. Local de Realização: EJEF – Rua Guajajaras, nº 40 – 18º andar

6. Número de Vagas: 20

7. Inscrições: dia 03 de agosto de 2010, a partir das 7h30min, pelo telefone (31)3247-8778, sendo aceitas até duas inscrições por ligação.

8. Informações Complementares:

8.1 – Condições para matrícula e critério de seleção: as inscrições deverão ser feitas dentro do prazo estipulado e a seleção se fará pela ordem de inscrição, observado o público-alvo, até o preenchimento das vagas.

DIRETORIA EXECUTIVA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO DOCUMENTAL

Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TÉCNICAS

Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS – CASAMENTO – DANO MORAL – QUANTUM

– O mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais. No entanto, a depender das peculiaridades do caso, a aflição

psicológica e a angústia provocadas podem causar danos indenizáveis.

– Na espécie, a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso em entrega de mercadorias seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas sim à subjetividade, à particularidade da vítima que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, se viu

privada da utilização de bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranquilidade em uma ocasião que deveria ser de extrema felicidade, quiçá de realização de um sonho: a comemoração de seu  casamento.

– A fixação do quantum indenizatório tem como parâmetros a capacidade financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano. Além disso, a quantia deve ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Privilegia-se o valor fixado pelo sentenciante quando o mesmo atende aos seus parâmetros de fixação e não se apresenta aviltante ou abusivo.

Apelação Cível n° 1.0394.07.066954-1/001 – Comarca de Manhuaçu – Apelante: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. – Apelado: Paulo Roberto Vieira –

Relator: Des. Wagner Wilson